interactive GDPR 2016/0679 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- comité 7
- dados 4
- autoridade 4
- proteção 4
- direito 4
- para 4
- controlo 3
- pelo 3
- estado-membro 3
- comissão 3
- o 3
- presidente 2
- europeia 2
- artigo o 2
- voto 2
- regulamento 2
- representante 2
- europeu 2
- atividades 2
- união 2
- presente 2
- nos 1
- participar 1
- informa 1
- reuniões 1
- casos 1
- designa 1
- digam 1
- órgãos 1
- instituições 1
- organismos 1
- agências 1
- substância 1
- correspondam 1
- aplicáveis 1
- normas 1
- decisões 1
- apenas 1
- a 1
- respeito 1
- princípios 1
- referidos 1
- responsabilidade 1
- jurídica 1
- personalidade 1
- representado 1
- composto 1
- diretor 1
- dotado 1
- está 1
Artigo 68.o
Comité Europeu para a Proteção de Dados
1. O Comité Europeu para a Proteção de Dados («Comité») é criado enquanto organismo da União e está dotado de personalidade jurídica.
2. O Comité é representado pelo seu presidente.
3. O Comité é composto pelo diretor de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ou pelos respetivos representantes.
4. Quando, num determinado Estado-Membro, haja mais do que uma autoridade de controlo com responsabilidade pelo controlo da aplicação do presente regulamento, é nomeado um representante comum nos termos do direito desse Estado-Membro.
5. A Comissão tem o direito de participar nas atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto. A Comissão designa um representante. O presidente do Comité informa a Comissão das atividades do Comité.
6. Nos casos referidos no artigo 65.o, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados apenas tem direito de voto nas decisões que digam respeito a princípios e normas aplicáveis às instituições, órgãos, organismos e agências da União que correspondam, em substância, às do presente regulamento.
whereas
dal 2004 diritto e informatica