interactive GDPR 2016/0679 PT
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Artigo 68.o
Comité Europeu para a Proteção de Dados
1. O Comité Europeu para a Proteção de Dados («Comité») é criado enquanto organismo da União e está dotado de personalidade jurídica.
2. O Comité é representado pelo seu presidente.
3. O Comité é composto pelo diretor de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ou pelos respetivos representantes.
4. Quando, num determinado Estado-Membro, haja mais do que uma autoridade de controlo com responsabilidade pelo controlo da aplicação do presente regulamento, é nomeado um representante comum nos termos do direito desse Estado-Membro.
5. A Comissão tem o direito de participar nas atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto. A Comissão designa um representante. O presidente do Comité informa a Comissão das atividades do Comité.
6. Nos casos referidos no artigo 65.o, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados apenas tem direito de voto nas decisões que digam respeito a princípios e normas aplicáveis às instituições, órgãos, organismos e agências da União que correspondam, em substância, às do presente regulamento.
Artigo 74.o
Funções do presidente
1. O presidente tem as seguintes funções:
a) | Convoca as reuniões do Comité e prepara a respetiva ordem de trabalhos; |
b) | Comunica as decisões adotadas pelo Comité nos termos do artigo 65.o à autoridade de controlo principal e às autoridades de controlo interessadas; |
c) | Assegura o exercício das atribuições do Comité dentro dos prazos previstos, nomeadamente no que respeita ao procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.o. |
2. O Comité estabelece a repartição de funções entre o presidente e os vice-presidentes no seu regulamento interno.
Artigo 75.o
Secretariado
1. O Comité dispõe de um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
2. O secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente do Comité.
3. O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento está sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
4. Quando for caso disso, o Comité e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elaboram e publicam um memorando de entendimento que dê execução ao presente artigo e defina os termos da sua cooperação, aplicável ao pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento.
5. O secretariado fornece ao Comité apoio de caráter analítico, administrativo e logístico.
6. O secretariado é responsável, em especial:
a) | Pela gestão corrente do Comité; |
b) | Pela comunicação entre os membros do Comité, o seu presidente e a Comissão; |
c) | Pela comunicação com outras instituições e o público; |
d) | Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa; |
e) | Pela tradução de informações pertinentes; |
f) | Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité; |
g) | Pela preparação, redação e publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo e de outros textos adotados pelo Comité. |
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