interactive GDPR 2016/0679 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- dados 12
- proteção 8
- o 7
- união 7
- tratamento 7
- comité 7
- pessoais 6
- regulamento 6
- presente 6
- atividades 5
- direito 5
- para 5
- aplicação 5
- artigo o 5
- comissão 4
- não 4
- autoridade 4
- pelo 4
- efetuado 4
- pelas 3
- normas 3
- respeito 3
- órgãos 3
- atos 3
- jurídicos 3
- outros 3
- agências 3
- controlo 3
- organismos 3
- instituições 3
- estado-membro 3
- exercício 3
- penais 2
- presidente 2
- singulares 2
- meios 2
- termos 2
- voto 2
- representante 2
- no / 2
- como 2
- princípios 2
- automatizados 2
- prevenção 2
- nomeadamente 2
- aplica-se 2
- europeia 2
- aplicáveis 2
- pelos 2
- regulamento ce 2
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação material
1. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.
2. O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
a) | Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União: |
b) | Efetuado pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V, capítulo 2, do TUE; |
c) | Efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas; |
d) | Efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. |
3. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União. O Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, são adaptados aos princípios e regras do presente regulamento nos termos previstos no artigo 98.o.
4. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos seus artigos 12.o a 15.o.
Artigo 68.o
Comité Europeu para a Proteção de Dados
1. O Comité Europeu para a Proteção de Dados («Comité») é criado enquanto organismo da União e está dotado de personalidade jurídica.
2. O Comité é representado pelo seu presidente.
3. O Comité é composto pelo diretor de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ou pelos respetivos representantes.
4. Quando, num determinado Estado-Membro, haja mais do que uma autoridade de controlo com responsabilidade pelo controlo da aplicação do presente regulamento, é nomeado um representante comum nos termos do direito desse Estado-Membro.
5. A Comissão tem o direito de participar nas atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto. A Comissão designa um representante. O presidente do Comité informa a Comissão das atividades do Comité.
6. Nos casos referidos no artigo 65.o, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados apenas tem direito de voto nas decisões que digam respeito a princípios e normas aplicáveis às instituições, órgãos, organismos e agências da União que correspondam, em substância, às do presente regulamento.
Artigo 98.o
Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados
Se necessário, a Comissão apresenta propostas legislativas com vista à alteração de outros atos jurídicos da União sobre a proteção dos dados pessoais, a fim de assegurar uma proteção uniforme e coerente das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento. Tal incide nomeadamente sobre as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e a livre circulação desses dados.
whereas
dal 2004 diritto e informatica