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CAPO XI Disposizioni finali
Sezione 3 Comitato europeo per la protezione dei dati
Articolo 97 Relazioni della Commissione

1.   Entro 25 maggio 2020 e, successivamente, ogni quattro anni, la Commissione trasmette al Parlamento europeo e al Consiglio relazioni di valutazione e sul riesame del presente regolamento.

2.   Nel contesto delle valutazioni e del riesame del presente regolamento di cui al paragrafo 1, la Commissione esamina, in particolare, l'applicazione e il funzionamento:

a)

del capo V sul trasferimento di dati personali verso paesi terzi o organizzazioni internazionali, con particolare riguardo alle decisioni adottate ai sensi dell'articolo 45, paragrafo 3, del presente regolamento, e alle decisioni adottate sulla base dell'articolo 25, paragrafo 6, della direttiva 95/46/CE;

b)

del capo VII su cooperazione e coerenza.

3.   Ai fini del paragrafo 1, la Commissione può richiedere informazioni agli Stati membri e alle autorità di controllo.

4.   Nello svolgere le valutazioni e i riesami di cui ai paragrafi 1 e 2, la Commissione tiene conto delle posizioni e delle conclusioni del Parlamento europeo, del Consiglio, nonché di altri organismi o fonti pertinenti.

5.   Se del caso, la Commissione presenta opportune proposte di modifica del presente regolamento tenuto conto, in particolare, degli sviluppi delle tecnologie dell'informazione e dei progressi della società dell'informazione.

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CAPÍTULO XI Disposições finais
Secção 3 Comité europeu para a proteção de dados
Artigo 97.o Relatórios da Comissão

1.   Até 25 de maio de 2020 e subsequentemente de quatro anos em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e revisão do presente regulamento. Os relatórios são tornados públicos.

2.   No contexto das avaliações e revisões referidas no n.o 1, a Comissão examina, nomeadamente, a aplicação e o funcionamento do:

a)

Capítulo V sobre a transferência de dados pessoas para países terceiros ou organizações internacionais, com especial destaque para as decisões adotadas nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do presente regulamento, e as decisões adotadas com base no artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE;

b)

Capítulo VII sobre cooperação e coerência.

3.   Para o efeito do n.o 1, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades de controlo.

4.   Ao efetuar as avaliações e as revisões a que se referem os n.os 1 e 2, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes.

5.   Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento atendendo, em especial, à evolução das tecnologias da informação e aos progressos da Sociedade da Informação.

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