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CAPÍTULO XI Disposiciones finales
Sección 3 Comité europeo de protección de datos
Artículo 97 Informes de la Comisión

1.   A más tardar el 25 de mayo de 2020 y posteriormente cada cuatro años, la Comisión presentará al Parlamento Europeo y al Consejo un informe sobre la evaluación y revisión del presente Reglamento. Los informes se harán públicos.

2.   En el marco de las evaluaciones y revisiones a que se refiere el apartado 1, la Comisión examinará en particular la aplicación y el funcionamiento de:

a)

el capítulo V sobre la transferencia de datos personales a países terceros u organizaciones internacionales, particularmente respecto de las decisiones adoptadas en virtud del artículo 45, apartado 3, del presente Reglamento, y de las adoptadas sobre la base del artículo 25, apartado 6, de la Directiva 95/46/CE;

b)

el capítulo VII sobre cooperación y coherencia.

3.   A los efectos del apartado 1, la Comisión podrá solicitar información a los Estados miembros y a las autoridades de control.

4.   Al llevar a cabo las evaluaciones y revisiones indicadas en los apartados 1 y 2, la Comisión tendrá en cuenta las posiciones y conclusiones del Parlamento Europeo, el Consejo y los demás órganos o fuentes pertinentes.

5.   La Comisión presentará, en caso necesario, las propuestas oportunas para modificar el presente Reglamento, en particular teniendo en cuenta la evolución de las tecnologías de la información y a la vista de los progresos en la sociedad de la información.

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CAPÍTULO XI Disposições finais
Secção 3 Comité europeu para a proteção de dados
Artigo 97.o Relatórios da Comissão

1.   Até 25 de maio de 2020 e subsequentemente de quatro anos em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e revisão do presente regulamento. Os relatórios são tornados públicos.

2.   No contexto das avaliações e revisões referidas no n.o 1, a Comissão examina, nomeadamente, a aplicação e o funcionamento do:

a)

Capítulo V sobre a transferência de dados pessoas para países terceiros ou organizações internacionais, com especial destaque para as decisões adotadas nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do presente regulamento, e as decisões adotadas com base no artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE;

b)

Capítulo VII sobre cooperação e coerência.

3.   Para o efeito do n.o 1, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades de controlo.

4.   Ao efetuar as avaliações e as revisões a que se referem os n.os 1 e 2, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes.

5.   Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento atendendo, em especial, à evolução das tecnologias da informação e aos progressos da Sociedade da Informação.

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