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CAPÍTULO IX Disposiciones relativas a situaciones específicas de tratamiento
Sección 3 Comité europeo de protección de datos
Artículo 85 Tratamiento y libertad de expresión y de información

1.   Los Estados miembros conciliarán por ley el derecho a la protección de los datos personales en virtud del presente Reglamento con el derecho a la libertad de expresión y de información, incluido el tratamiento con fines periodísticos y fines de expresión académica, artística o literaria.

2.   Para el tratamiento realizado con fines periodísticos o con fines de expresión académica, artística o literaria, los Estados miembros establecerán exenciones o excepciones de lo dispuesto en los capítulos II (principios), III (derechos del interesado), IV (responsable y encargado del tratamiento), V (transferencia de datos personales a terceros países u organizaciones internacionales), VI (autoridades de control independientes), VII (cooperación y coherencia) y IX (disposiciones relativas a situaciones específicas de tratamiento de datos), si son necesarias para conciliar el derecho a la protección de los datos personales con la libertad de expresión e información.

3.   Cada Estado miembro notificará a la Comisión las disposiciones legislativas que adopte de conformidad con el apartado 2 y, sin dilación, cualquier modificación posterior, legislativa u otra, de las mismas.

  • datos 4
  • expresión 4
  • fines 4
  • tratamiento 4
  • derecho 3
  • personales 3
  • información 2
  • periodísticos 2
  • disposiciones 2
  • artística 2
  • académica 2
  • literaria 2
  • protección 2
  • libertad 2
  • estados 2
  • miembros 2
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CAPÍTULO IX Disposições relativas a situações específicas de tratamento
Secção 3 Comité europeu para a proteção de dados
Artigo 85.o Tratamento e liberdade de expressão e de informação

1.   Os Estados-Membros conciliam por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do presente regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária.

2.   Para o tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, os Estados-Membros estabelecem isenções ou derrogações do capítulo II (princípios), do capítulo III (direitos do titular dos dados), do capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante), do capítulo V (transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais), do capítulo VI (autoridades de controlo independentes), do capítulo VII (cooperação e coerência) e do capítulo IX (situações específicas de tratamento de dados) se tais isenções ou derrogações forem necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do n.o 2 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

  • para 6
  • capítulo 6
  • dados 5
  • direito 4
  • tratamento 4
  • expressão 4
  • fins 4
  • pessoais 3
  • estados-membros 3
  • jornalísticos 2
  • derrogações 2
  •    os 2
  • isenções 2
  • literária 2
  • académica 2
  • artística 2
  • proteção 2
  • termos 2
  • liberdade 2
  • informação 2

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