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CAPO IX Disposizioni relative a specifiche situazioni di trattamento
Sezione 3 Comitato europeo per la protezione dei dati
Articolo 85 Trattamento e libertà d'espressione e di informazione

1.   Il diritto degli Stati membri concilia la protezione dei dati personali ai sensi del presente regolamento con il diritto alla libertà d'espressione e di informazione, incluso il trattamento a scopi giornalistici o di espressione accademica, artistica o letteraria.

2.   Ai fini del trattamento effettuato a scopi giornalistici o di espressione accademica, artistica o letteraria, gli Stati membri prevedono esenzioni o deroghe rispetto ai capi II (principi), III (diritti dell'interessato), IV (titolare del trattamento e responsabile del trattamento), V (trasferimento di dati personali verso paesi terzi o organizzazioni internazionali), VI (autorità di controllo indipendenti), VII (cooperazione e coerenza) e IX (specifiche situazioni di trattamento dei dati) qualora siano necessarie per conciliare il diritto alla protezione dei dati personali e la libertà d'espressione e di informazione.

3.   Ogni Stato membro notifica alla Commissione le disposizioni di legge adottate ai sensi del paragrafo 2 e comunica senza ritardo ogni successiva modifica.

  • trattamento 5
  • dati 4
  • espressione 4
  • personali 3
  • diritto 3
  • informazione 2
  • scopi 2
  • letteraria 2
  • artistica 2
  • giornalistici 2
  • libertà 2
  • accademica 2
  • protezione 2
  • stati 2
  • sensi 2
  • membri 2
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CAPÍTULO IX Disposições relativas a situações específicas de tratamento
Secção 3 Comité europeu para a proteção de dados
Artigo 85.o Tratamento e liberdade de expressão e de informação

1.   Os Estados-Membros conciliam por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do presente regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária.

2.   Para o tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, os Estados-Membros estabelecem isenções ou derrogações do capítulo II (princípios), do capítulo III (direitos do titular dos dados), do capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante), do capítulo V (transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais), do capítulo VI (autoridades de controlo independentes), do capítulo VII (cooperação e coerência) e do capítulo IX (situações específicas de tratamento de dados) se tais isenções ou derrogações forem necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do n.o 2 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

  • para 6
  • capítulo 6
  • dados 5
  • direito 4
  • tratamento 4
  • expressão 4
  • fins 4
  • pessoais 3
  • estados-membros 3
  • jornalísticos 2
  • derrogações 2
  •    os 2
  • isenções 2
  • literária 2
  • académica 2
  • artística 2
  • proteção 2
  • termos 2
  • liberdade 2
  • informação 2

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