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CAPÍTULO V Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
Secção 5 Códigos de conduta e certificação
Artigo 47.o Regras vinculativas aplicáveis às empresas

1.   Pelo procedimento de controlo da coerência previsto no artigo 63.o, a autoridade de controlo competente aprova regras vinculativas aplicáveis às empresas, que devem:

a)

Ser juridicamente vinculativas e aplicáveis a todas as entidades em causa do grupo empresarial ou do grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta, incluindo os seus funcionários, as quais deverão assegurar o seu cumprimento;

b)

Conferir expressamente aos titulares dos dados direitos oponíveis relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais; e

c)

Preencher os requisitos estabelecidos no n.o 2.

2.   As regras vinculativas aplicáveis às empresas a que se refere o n.o 1 especificam, pelo menos:

a)

A estrutura e os contactos do grupo empresarial ou do grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta e de cada uma das entidades que o compõe;

b)

As transferências ou conjunto de transferências de dados, incluindo as categorias de dados pessoais, o tipo de tratamento e suas finalidades, o tipo de titulares de dados afetados e a identificação do país ou países terceiros em questão;

c)

O seu caráter juridicamente vinculativo, a nível interno e externo;

d)

A aplicação dos princípios gerais de proteção de dados, nomeadamente a limitação das finalidades, a minimização dos dados, a limitação dos prazos de conservação, a qualidade dos dados, a proteção dos dados desde a conceção e por defeito, o fundamento jurídico para o tratamento, o tratamento de categorias especiais de dados pessoais, as medidas de garantia da segurança dos dados e os requisitos aplicáveis a transferências posteriores para organismos não abrangidos pelas regras vinculativas aplicáveis às empresas;

e)

Os direitos dos titulares dos dados relativamente ao tratamento e regras de exercício desses direitos, incluindo o direito de não ser objeto de decisões baseadas unicamente no tratamento automatizado, nomeadamente a definição de perfis a que se refere o artigo 22.o, o direito de apresentar uma reclamação à autoridade de controlo competente e aos tribunais competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 79.o, bem como o de obter reparação e, se for caso disso, indemnização pela violação das regras vinculativas aplicáveis às empresas;

f)

A aceitação, por parte do responsável pelo tratamento ou subcontratante estabelecido no território de um Estado-Membro, da responsabilidade por toda e qualquer violação das regras vinculativas aplicáveis às empresas cometida por uma entidade envolvida que não se encontre estabelecida na União; o responsável pelo tratamento ou o subcontratante só pode ser exonerado dessa responsabilidade, no todo ou em parte, mediante prova de que o facto que causou o dano não é imputável à referida entidade;

g)

A forma como as informações sobre as regras vinculativas aplicáveis às empresas, nomeadamente, sobre as disposições referidas nas alíneas d), e) e f) do presente número, são comunicadas aos titulares dos dados para além das informações referidas nos artigos 13.o e 14.o;

h)

As funções de qualquer encarregado da proteção de dados, designado nos termos do artigo 37.o ou de qualquer outra pessoa ou entidade responsável pelo controlo do cumprimento das regras vinculativas aplicáveis às empresas, a nível do grupo empresarial ou do grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta, e pela supervisão das ações de formação e do tratamento de reclamações;

i)

Os procedimentos de reclamação;

j)

Os procedimentos existentes no grupo empresarial ou no grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta para assegurar a verificação do cumprimento das regras vinculativas aplicáveis às empresas. Esses procedimentos incluem a realização de auditorias sobre a proteção de dados e o recurso a métodos que garantam a adoção de medidas corretivas capazes de preservar os direitos dos respetivos titulares. Os resultados dessa verificação devem ser comunicados à pessoa ou entidade referida na alínea h) e ao Conselho de Administração da empresa ou grupo empresarial que exerce o controlo ou do grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta, devendo também ser facultados à autoridade de controlo competente, a pedido desta;

k)

Os procedimentos de elaboração de relatórios e de registo de alterações às regras, bem como de comunicação dessas alterações à autoridade de controlo;

l)

O procedimento de cooperação com a autoridade de controlo para assegurar o cumprimento, por qualquer entidade do grupo empresarial ou do grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta, em especial facultando à autoridade de controlo os resultados de verificações das medidas referidas na alínea j);

m)

Os procedimentos de comunicação, à autoridade de controlo competente, de todos os requisitos legais a que uma entidade do grupo empresarial ou do grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta esteja sujeita num país terceiro que sejam passíveis de ter forte impacto negativo nas garantias dadas pelas regras vinculativas aplicáveis às empresas; e

n)

Ações de formação especificamente dirigidas a pessoas que tenham, em permanência ou regularmente, acesso a dados de natureza pessoal.

3.   A Comissão pode especificar o formato e os procedimentos de intercâmbio de informações entre os responsáveis pelo tratamento, os subcontratantes e as autoridades de controlo no que respeita às regras vinculativas aplicáveis às empresas na aceção do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.o, n.o 2.

  • empresas 17
  • dados 16
  • grupo 14
  • regras 12
  • aplicáveis 12
  • controlo 11
  • vinculativas 11
  • tratamento 10
  • numa 7
  • conjunta 7
  • económica 7
  • atividade 7
  • empresarial 7
  • envolvidas 7
  • autoridade 7
  • pelo 6
  • procedimentos 6
  • entidade 6
  • artigo o 5
  • titulares 5
  • para 5
  • não 4
  • proteção 4
  • competente 4
  • cumprimento 4
  • qualquer 4
  • direitos 4
  • no  3
  • pessoais 3
  • requisitos 3
  • como 3
  • medidas 3
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CHAPTER V Transfers of personal data to third countries or international organisations
Section 5 Codes of conduct and certification
Article 47 Binding corporate rules

1.   The competent supervisory authority shall approve binding corporate rules in accordance with the consistency mechanism set out in Article 63, provided that they:

(a)

are legally binding and apply to and are enforced by every member concerned of the group of undertakings, or group of enterprises engaged in a joint economic activity, including their employees;

(b)

expressly confer enforceable rights on data subjects with regard to the processing of their personal data; and

(c)

fulfil the requirements laid down in paragraph 2.

2.   The binding corporate rules referred to in paragraph 1 shall specify at least:

(a)

the structure and contact details of the group of undertakings, or group of enterprises engaged in a joint economic activity and of each of its members;

(b)

the data transfers or set of transfers, including the categories of personal data, the type of processing and its purposes, the type of data subjects affected and the identification of the third country or countries in question;

(c)

their legally binding nature, both internally and externally;

(d)

the application of the general data protection principles, in particular purpose limitation, data minimisation, limited storage periods, data quality, data protection by design and by default, legal basis for processing, processing of special categories of personal data, measures to ensure data security, and the requirements in respect of onward transfers to bodies not bound by the binding corporate rules;

(e)

the rights of data subjects in regard to processing and the means to exercise those rights, including the right not to be subject to decisions based solely on automated processing, including profiling in accordance with Article 22, the right to lodge a complaint with the competent supervisory authority and before the competent courts of the Member States in accordance with Article 79, and to obtain redress and, where appropriate, compensation for a breach of the binding corporate rules;

(f)

the acceptance by the controller or processor established on the territory of a Member State of liability for any breaches of the binding corporate rules by any member concerned not established in the Union; the controller or the processor shall be exempt from that liability, in whole or in part, only if it proves that that member is not responsible for the event giving rise to the damage;

(g)

how the information on the binding corporate rules, in particular on the provisions referred to in points (d), (e) and (f) of this paragraph is provided to the data subjects in addition to Articles 13 and 14;

(h)

the tasks of any data protection officer designated in accordance with Article 37 or any other person or entity in charge of the monitoring compliance with the binding corporate rules within the group of undertakings, or group of enterprises engaged in a joint economic activity, as well as monitoring training and complaint-handling;

(i)

the complaint procedures;

(j)

the mechanisms within the group of undertakings, or group of enterprises engaged in a joint economic activity for ensuring the verification of compliance with the binding corporate rules. Such mechanisms shall include data protection audits and methods for ensuring corrective actions to protect the rights of the data subject. Results of such verification should be communicated to the person or entity referred to in point (h) and to the board of the controlling undertaking of a group of undertakings, or of the group of enterprises engaged in a joint economic activity, and should be available upon request to the competent supervisory authority;

(k)

the mechanisms for reporting and recording changes to the rules and reporting those changes to the supervisory authority;

(l)

the cooperation mechanism with the supervisory authority to ensure compliance by any member of the group of undertakings, or group of enterprises engaged in a joint economic activity, in particular by making available to the supervisory authority the results of verifications of the measures referred to in point (j);

(m)

the mechanisms for reporting to the competent supervisory authority any legal requirements to which a member of the group of undertakings, or group of enterprises engaged in a joint economic activity is subject in a third country which are likely to have a substantial adverse effect on the guarantees provided by the binding corporate rules; and

(n)

the appropriate data protection training to personnel having permanent or regular access to personal data.

3.   The Commission may specify the format and procedures for the exchange of information between controllers, processors and supervisory authorities for binding corporate rules within the meaning of this Article. Those implementing acts shall be adopted in accordance with the examination procedure set out in Article 93(2).


Link to art.:

  • data 18
  • group 14
  • binding 12
  • rules 11
  • corporate 10
  • supervisory 8
  • enterprises 7
  • joint 7
  • activity 7
  • engaged 7
  • authority 7
  • undertakings 7
  • economic 7
  • member 6
  • processing 6
  • accordance 5
  • competent 5
  • shall 5
  • protection 5
  • personal 4
  • mechanisms 4
  • referred 4
  • subjects 4
  • rights 4
  • including 4
  • article  4
  • within 3
  •    the 3
  • provided 3
  • compliance 3
  • requirements 3
  • transfers 3

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