GDPR - BG CS DE EL EN ES ET FI FR GA IT LV LT MT PT SK SL SV
CAPÍTULO IV
Responsável pelo tratamento e subcontratante
Secção 4
Encarregado da proteção de dados
Artigo 39.o
Funções do encarregado da proteção de dados
1. O encarregado da proteção de dados tem, pelo menos, as seguintes funções:
a)
|
Informa e aconselha o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do presente regulamento e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros;
|
b)
|
Controla a conformidade com o presente regulamento, com outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;
|
c)
|
Presta aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.o;
|
d)
|
Coopera com a autoridade de controlo;
|
e)
|
Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.o, e consulta, sendo caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto.
|
2. No desempenho das suas funções, o encarregado da proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
- dados 8
- tratamento 6
- proteção 6
- sobre 3
- autoridade 3
- pelo 3
- disposições 2
- estados-membros 2
- regulamento 2
- presente 2
- outras 2
- operações 2
- controlo 2
- artigo o 2
- consulta 2
- termos 2
- incluindo 2
- controla 2
- união 2
- responsável 2
- subcontratante 2
- encarregado 2
- suas 2
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CAPÍTULO IV
Responsável pelo tratamento e subcontratante
Secção 4
Encarregado da proteção de dados
Artigo 39.o
Funções do encarregado da proteção de dados
1. O encarregado da proteção de dados tem, pelo menos, as seguintes funções:
a)
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Informa e aconselha o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do presente regulamento e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros;
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b)
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Controla a conformidade com o presente regulamento, com outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;
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c)
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Presta aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.o;
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d)
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Coopera com a autoridade de controlo;
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e)
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Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.o, e consulta, sendo caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto.
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2. No desempenho das suas funções, o encarregado da proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
- dados 8
- tratamento 6
- proteção 6
- sobre 3
- autoridade 3
- pelo 3
- disposições 2
- estados-membros 2
- regulamento 2
- presente 2
- outras 2
- operações 2
- controlo 2
- artigo o 2
- consulta 2
- termos 2
- incluindo 2
- controla 2
- união 2
- responsável 2
- subcontratante 2
- encarregado 2
- suas 2
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