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CAPO IX Disposizioni relative a specifiche situazioni di trattamento
Sezione 3 Comitato europeo per la protezione dei dati
Articolo 88 Trattamento dei dati nell'ambito dei rapporti di lavoro

1.   Gli Stati membri possono prevedere, con legge o tramite contratti collettivi, norme più specifiche per assicurare la protezione dei diritti e delle libertà con riguardo al trattamento dei dati personali dei dipendenti nell'ambito dei rapporti di lavoro, in particolare per finalità di assunzione, esecuzione del contratto di lavoro, compreso l'adempimento degli obblighi stabiliti dalla legge o da contratti collettivi, di gestione, pianificazione e organizzazione del lavoro, parità e diversità sul posto di lavoro, salute e sicurezza sul lavoro, protezione della proprietà del datore di lavoro o del cliente e ai fini dell'esercizio e del godimento, individuale o collettivo, dei diritti e dei vantaggi connessi al lavoro, nonché per finalità di cessazione del rapporto di lavoro.

2.   Tali norme includono misure appropriate e specifiche a salvaguardia della dignità umana, degli interessi legittimi e dei diritti fondamentali degli interessati, in particolare per quanto riguarda la trasparenza del trattamento, il trasferimento di dati personali nell'ambito di un gruppo imprenditoriale o di un gruppo di imprese che svolge un'attività economica comune e i sistemi di monitoraggio sul posto di lavoro.

3.   Ogni Stato membro notifica alla Commissione le disposizioni di legge adottate ai sensi del paragrafo 1 entro 25 maggio 2018 e comunica senza ritardo ogni successiva modifica.

  • lavoro 9
  • diritti 3
  • ambito 2
  • specifiche 2
  • protezione 2
  • finalità 2
  • norme 2
  • trattamento 2
  • collettivi 2
  • gruppo 2
  • personali 2
  • dati 2
  • contratti 2
  • posto 2
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CAPÍTULO IX Disposições relativas a situações específicas de tratamento
Secção 3 Comité europeu para a proteção de dados
Artigo 88.o Tratamento no contexto laboral

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer, no seu ordenamento jurídico ou em convenções coletivas, normas mais específicas para garantir a defesa dos direitos e liberdades no que respeita ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral, nomeadamente para efeitos de recrutamento, execução do contrato de trabalho, incluindo o cumprimento das obrigações previstas no ordenamento jurídico ou em convenções coletivas, de gestão, planeamento e organização do trabalho, de igualdade e diversidade no local de trabalho, de saúde e segurança no trabalho, de proteção dos bens do empregador ou do cliente e para efeitos do exercício e gozo, individual ou coletivo, dos direitos e benefícios relacionados com o emprego, bem como para efeitos de cessação da relação de trabalho.

2.   As normas referidas incluem medidas adequadas e específicas para salvaguardar a dignidade, os interesses legítimos e os direitos fundamentais do titular dos dados, com especial relevo para a transparência do tratamento de dados, a transferência de dados pessoais num grupo empresarial ou num grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta e os sistemas de controlo no local de trabalho.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do n.o 1, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

  • trabalho 6
  • para 6
  • dados 4
  • direitos 3
  • efeitos 3
  • grupo 2
  •    os 2
  • tratamento 2
  • pessoais 2
  • estados-membros 2
  • específicas 2
  • jurídico 2
  • ordenamento 2
  • convenções 2
  • coletivas 2
  • local 2
  • normas 2

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