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CHAPITRE II Principes
Article 8 Conditions applicables au consentement des enfants en ce qui concerne les services de la société de l'information

1.   Lorsque l'article 6, paragraphe 1, point a), s'applique, en ce qui concerne l'offre directe de services de la société de l'information aux enfants, le traitement des données à caractère personnel relatives à un enfant est licite lorsque l'enfant est âgé d'au moins 16 ans. Lorsque l'enfant est âgé de moins de 16 ans, ce traitement n'est licite que si, et dans la mesure où, le consentement est donné ou autorisé par le titulaire de la responsabilité parentale à l'égard de l'enfant.

Les États membres peuvent prévoir par la loi un âge inférieur pour ces finalités pour autant que cet âge inférieur ne soit pas en-dessous de 13 ans.

2.   Le responsable du traitement s'efforce raisonnablement de vérifier, en pareil cas, que le consentement est donné ou autorisé par le titulaire de la responsabilité parentale à l'égard de l'enfant, compte tenu des moyens technologiques disponibles.

3.   Le paragraphe 1 ne porte pas atteinte au droit général des contrats des États membres, notamment aux règles concernant la validité, la formation ou les effets d'un contrat à l'égard d'un enfant.

  • enfant 6
  • traitement 3
  • égard 3
  •  ans 3
  • donné 2
  • âgé 2
  • moins 2
  • consentement 2
  • autorisé 2
  • responsabilité 2
  • inférieur 2
  • pour 2
  •    le 2
  • âge 2
  • membres 2
  • lorsque 2
  • parentale 2
  • titulaire 2
  • États 2
  • licite 2
  • paragraphe  2
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CAPÍTULO II Princípios
Artigo 8.o Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação

1.   Quando for aplicável o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), no que respeita à oferta direta de serviços da sociedade da informação às crianças, dos dados pessoais de crianças é lícito se elas tiverem pelo menos 16 anos. Caso a criança tenha menos de 16 anos, o tratamento só é lícito se e na medida em que o consentimento seja dado ou autorizado pelos titulares das responsabilidades parentais da criança.

Os Estados-Membros podem dispor no seu direito uma idade inferior para os efeitos referidos, desde que essa idade não seja inferior a 13 anos.

2.   Nesses casos, o responsável pelo tratamento envida todos os esforços adequados para verificar que o consentimento foi dado ou autorizado pelo titular das responsabilidades parentais da criança, tendo em conta a tecnologia disponível.

3.   O disposto no n.o 1 não afeta o direito contratual geral dos Estados-Membros, como as disposições que regulam a validade, a formação ou os efeitos de um contrato em relação a uma criança.

  • criança 4
  • anos 3
  • pelo 3
  • lícito 2
  • dado 2
  • tratamento 2
  • estados-membros 2
  • parentais 2
  • menos 2
  • crianças 2
  • responsabilidades 2
  • direito 2
  • consentimento 2
  • no  2
  • seja 2
  • não 2
  • autorizado 2
  • efeitos 2
  • idade 2
  • inferior 2
  • para 2

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