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CAPÍTULO VII Cooperação e coerência
Secção 3 Comité europeu para a proteção de dados
Artigo 75.o Secretariado

1.   O Comité dispõe de um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2.   O secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente do Comité.

3.   O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento está sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

4.   Quando for caso disso, o Comité e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elaboram e publicam um memorando de entendimento que dê execução ao presente artigo e defina os termos da sua cooperação, aplicável ao pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento.

5.   O secretariado fornece ao Comité apoio de caráter analítico, administrativo e logístico.

6.   O secretariado é responsável, em especial:

a)

Pela gestão corrente do Comité;

b)

Pela comunicação entre os membros do Comité, o seu presidente e a Comissão;

c)

Pela comunicação com outras instituições e o público;

d)

Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa;

e)

Pela tradução de informações pertinentes;

f)

Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité;

g)

Pela preparação, redação e publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo e de outros textos adotados pelo Comité.

  • comité 10
  • pela 7
  • para 6
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  • europeia 5
  • dados 5
  • proteção 5
  • autoridade 5
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  • secretariado 4
  • conferidas 3
  • atribuições 3
  • presente 3
  • comunicação 3
  • envolvido 3
  • prossecução 3
  • pessoal 3
  • preparação 2
  • entre 2
  • regulamento 2
  • presidente 2
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CAPÍTULO VII Cooperación y coherencia
Sección 3 Comité europeo de protección de datos
Artículo 75 Secretaría

1.   El Comité contará con una secretaría, de la que se hará cargo el Supervisor Europeo de Protección de Datos.

2.   La secretaría ejercerá sus funciones siguiendo exclusivamente las instrucciones del presidente del Comité.

3.   El personal del Supervisor Europeo de Protección de Datos que participe en el desempeño de las funciones conferidas al Comité por el presente Reglamento dependerá de un superior jerárquico distinto del personal que desempeñe las funciones conferidas al Supervisor Europeo de Protección de Datos.

4.   El Comité, en consulta con el Supervisor Europeo de Protección de Datos, elaborará y publicará, si procede, un memorando de entendimiento para la puesta en práctica del presente artículo, que determinará los términos de su cooperación y que será aplicable al personal del Supervisor Europeo de Protección de Datos que participe en el desempeño de las funciones conferidas al Comité por el presente Reglamento.

5.   La secretaría prestará apoyo analítico, administrativo y logístico al Comité.

6.   La secretaría será responsable, en particular, de:

a)

los asuntos corrientes del Comité;

b)

la comunicación entre los miembros del Comité, su presidente y la Comisión;

c)

la comunicación con otras instituciones y con el público;

d)

la utilización de medios electrónicos para la comunicación interna y externa;

e)

la traducción de la información pertinente;

f)

la preparación y el seguimiento de las reuniones del Comité;

g)

la preparación, redacción y publicación de dictámenes, decisiones relativas a solución de diferencias entre autoridades de control y otros textos adoptados por el Comité.

  • comité 10
  • europeo 5
  • datos 5
  • supervisor 5
  • protección 5
  • funciones 4
  • secretaría 4
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  •    el 3
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