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CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes
Secção 2 Competência, atribuições e poderes
Artigo 58.o Poderes

1.   Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de investigação:

a)

Ordenar que o responsável pelo tratamento e o subcontratante e, se existir, o seu representante, lhe forneçam as informações de que necessite para o desempenho das suas funções;

b)

Realizar investigações sob a forma de auditorias sobre a proteção de dados;

c)

Rever as certificações emitidas nos termos do artigo 42.o, n.o 7;

d)

Notificar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante de alegadas violações do presente regulamento;

e)

Obter, da parte do responsável pelo tratamento e do subcontratante, acesso a todos os dados pessoais e a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções;

f)

Obter acesso a todas as instalações do responsável pelo tratamento e do subcontratante, incluindo os equipamentos e meios de tratamento de dados, em conformidade com o direito processual da União ou dos Estados-Membros.

2.   Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de correção:

a)

Fazer advertências ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante no sentido de que as operações de tratamento previstas são suscetíveis de violar as disposições do presente regulamento;

b)

Fazer repreensões ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante sempre que as operações de tratamento tiverem violado as disposições do presente regulamento;

c)

Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que satisfaça os pedidos de exercício de direitos apresentados pelo titular dos dados nos termos do presente regulamento;

d)

Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que tome medidas para que as operações de tratamento cumpram as disposições do presente regulamento e, se necessário, de uma forma específica e dentro de um prazo determinado;

e)

Ordenar ao responsável pelo tratamento que comunique ao titular dos dados uma violação de dados pessoais;

f)

Impor uma limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados, ou mesmo a sua proibição;

g)

Ordenar a retificação ou o apagamento de dados pessoais ou a limitação do tratamento nos termos dos artigos 16.o, 17.o e 18.o, bem como a notificação dessas medidas aos destinatários a quem tenham sido divulgados os dados pessoais nos termos do artigo 17.o, n.o 2, e do artigo 19.o;

h)

Retirar a certificação ou ordenar ao organismo de certificação que retire uma certificação emitida nos termos dos artigos 42.o e 43.o, ou ordenar ao organismo de certificação que não emita uma certificação se os requisitos de certificação não estiverem ou deixarem de estar cumpridos;

i)

Impor uma coima nos termos do artigo 83.o, para além ou em vez das medidas referidas no presente número, consoante as circunstâncias de cada caso;

j)

Ordenar a suspensão do envio de dados para destinatários em países terceiros ou para organizações internacionais.

3.   Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes consultivos e de autorização:

a)

Aconselhar o responsável pelo tratamento, pelo procedimento de consulta prévia referido no artigo 36.o;

b)

Emitir, por iniciativa própria ou se lhe for solicitado, pareceres dirigidos ao Parlamento nacional, ao Governo do Estado-Membro ou, nos termos do direito do Estado-Membro, a outras instituições e organismos, bem como ao público, sobre qualquer assunto relacionado com a proteção de dados pessoais;

c)

Autorizar o tratamento previsto no artigo 36.o, n.o 5, se a lei do Estado-Membro exigir tal autorização prévia;

d)

Emitir pareceres e aprovar projetos de códigos de conduta nos termos do artigo 40.o, n.o 5;

e)

Acreditar organismos de certificação nos termos do artigo 43.o;

f)

Emitir certificações e aprovar os critérios de certificação nos termos do artigo 42.o, n.o 5;

g)

Adotar as cláusulas-tipo de proteção de dados previstas no artigo 28.o, n.o 8, e no artigo 46.o, n.o 2, alínea d);

h)

Autorizar as cláusulas contratuais previstas no artigo 46.o, n.o 3, alínea a);

i)

Autorizar os acordos administrativos previstos no artigo 46.o, n.o 3, alínea b);

j)

Aprovar as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47.o.

4.   O exercício dos poderes conferidos à autoridade de controlo nos termos do presente artigo está sujeito a garantias adequadas, que incluem o direito à ação judicial efetiva e a um processo equitativo, previstas no direito da União e dos Estados-Membros, em conformidade com a Carta.

5.   Os Estados-Membros estabelecem por lei que as suas autoridades de controlo estão habilitadas a levar as violações do presente regulamento ao conhecimento das autoridades judiciais e, se necessário, a intentar ou de outro modo intervir em processos judiciais, a fim de fazer aplicar as disposições do presente regulamento.

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer por lei que as suas autoridades de controlo terão outros poderes para além dos previstos nos n.os 1, 2 e 3. O exercício desses poderes não deve prejudicar o efetivo funcionamento do capítulo VII.

  • tratamento 17
  • artigo o 14
  • pelo 12
  • dados 12
  • termos 12
  • responsável 10
  • no  9
  • presente 9
  • subcontratante 8
  • certificação 8
  • ordenar 8
  • regulamento 7
  • controlo 6
  • para 6
  • poderes 6
  • pessoais 5
  • estados-membros 4
  • direito 4
  • autoridade 4
  • exercício 4
  • previstas 4
  • disposições 4
  • suas 4
  • autoridades 3
  • estado-membro 3
  • autorizar 3
  • emitir 3
  •    cada 3
  • fazer 3
  • medidas 3
  • operações 3
  • aprovar 3
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KAPITOLA VI Nezávislé dozorové úřady
Oddíl 2 Příslušnost, úkoly a pravomoci
Článek 58 Pravomoci

1.   Každý dozorový úřad má všechny tyto vyšetřovací pravomoci:

a)

nařídit správci a zpracovateli, případně zástupci správce nebo zpracovatele, aby mu poskytli veškeré informace, které potřebuje k plnění svých úkolů;

b)

provádět vyšetřování formou auditů ochrany údajů;

c)

provádět přezkum osvědčení vydaných v souladu s čl. 42 odst. 7;

d)

ohlásit správci nebo zpracovateli údajné porušení tohoto nařízení;

e)

získat od správce a zpracovatele přístup ke všem osobním údajům a ke všem informacím, které potřebuje k výkonu svých úkolů;

f)

získat přístup do všech prostor, v nichž správce a zpracovatel působí, včetně přístupu k veškerému zařízení a prostředkům určeným ke zpracování údajů, v souladu s procesním právem Unie nebo členského státu.

2.   Každý dozorový úřad má všechny tyto nápravné pravomoci:

a)

upozornit správce či zpracovatele, že zamýšlené operace zpracování pravděpodobně porušují toto nařízení;

b)

udělit napomenutí správci či zpracovateli, jehož operace zpracování porušily toto nařízení;

c)

nařídit správci nebo zpracovateli, aby vyhověli žádostem subjektu údajů o výkon jeho práv podle tohoto nařízení;

d)

nařídit správci či zpracovateli, aby uvedl operace zpracování do souladu s tímto nařízením, a to případně předepsaným způsobem a ve stanovené lhůtě;

e)

nařídit správci, aby subjektu údajů oznámil případy porušení zabezpečení osobních údajů;

f)

uložit dočasné nebo trvalé omezení zpracování, včetně jeho zákazu;

g)

nařídit opravu či výmaz osobních údajů nebo omezení zpracování podle článků 16, 17 a 18 a ohlašování takových opatření příjemcům, jimž byly osobní údaje zpřístupněny podle čl. 17 odst. 2 a článku 19;

h)

odebrat osvědčení nebo nařídit, aby subjekt pro vydávání osvědčení odebral osvědčení vydané podle článků 42 a 43, nebo aby osvědčení nevydal, pokud požadavky na osvědčení plněny nejsou nebo již přestaly být plněny;

i)

uložit správní pokutu podle článku 83 vedle či namísto opatření uvedených v tomto odstavci, podle okolností každého jednotlivého případu;

j)

nařídit přerušení toků údajů příjemci ve třetí zemi nebo toků údajů mezinárodní organizaci.

3.   Každý dozorový úřad má všechny tyto povolovací a poradní pravomoci:

a)

poskytovat poradenství správci v souladu s postupem předchozí konzultace podle článku 36;

b)

z vlastního podnětu nebo na požádání vydávat stanoviska určená vnitrostátnímu parlamentu, vládě členského státu nebo v souladu s právem členského státu dalším institucím a subjektům, jakož i veřejnosti, ohledně veškerých otázek souvisejících s ochranou osobních údajů;

c)

povolovat zpracování uvedené v čl. 36 odst. 5, pokud právo členského státu takové předchozí povolení vyžaduje;

d)

vydávat stanoviska a schvalovat návrhy kodexů chování podle čl. 40 odst. 5;

e)

akreditovat subjekty pro vydávání osvědčení podle článku 43;

f)

vydávat osvědčení a schvalovat kritéria pro vydávání osvědčení podle čl. 42 odst. 5;

g)

přijímat standardní doložky o ochraně údajů podle čl. 28 odst. 8 a čl. 46 odst. 2 písm. d);

h)

povolovat smluvní doložky podle čl. 46 odst. 3 písm. a);

i)

povolovat správní ujednání podle čl. 46 odst. 3 písm. b);

j)

schvalovat závazná podniková pravidla podle článku 47.

4.   Výkon pravomocí svěřených tímto článkem dozorovému úřadu podléhá vhodným zárukám, včetně účinné soudní ochrany a spravedlivého procesu, stanoveným v právu Unie a členského státu v souladu s Listinou.

5.   Každý členský stát v právních předpisech stanoví, že jeho dozorový úřad má pravomoc upozornit na porušení tohoto nařízení justiční orgány, a pokud je to vhodné, zahájit soudní řízení či se do něj jinak zapojit s cílem vymoci dodržení tohoto nařízení.

6.   Každý členský stát může v právních předpisech stanovit, že jeho dozorový úřad má další pravomoci než ty uvedené v odstavcích 1, 2 a 3. Výkon těchto pravomocí nesmí narušit účinné fungování kapitoly VII.

  • podle 14
  • nebo 12
  • údajů 10
  • osvědčení 9
  • odst 9
  • nařídit 7
  • správci 7
  • zpracování 7
  • souladu 6
  • nařízení 6
  •    každý 5
  • státu 5
  • úřad 5
  • zpracovateli 5
  • členského 5
  • dozorový 5
  • tohoto 4
  • správce 4
  • článku 4
  • vydávat 3
  • pokud 3
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  • osobních 3
  • včetně 3
  • pravomoci: 3
  • tyto 3
  • všechny 3
  • zpracovatele 3
  • vydávání 3
  • porušení 3
  • jeho 3
  • operace 3

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