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CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes
Secção 1 Estatuto independente
Artigo 53.o Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo

1.   Os Estados-Membros estabelecem que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente:

pelo Parlamento,

pelo Governo,

pelo Chefe de Estado, ou

por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro.

2.   Cada membro possui as habilitações, a experiência e os conhecimentos técnicos necessários, nomeadamente no domínio da proteção de dados pessoais, ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes.

3.   As funções dos membros da autoridade de controlo cessam findo o seu mandato, com a sua exoneração ou aposentação compulsiva, nos termos do direito do Estado-Membro em causa.

4.   Os membros da autoridade de controlo só são exonerados se tiverem cometido uma falta grave ou se tiverem deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.

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CAPO VI Autorità di controllo indipendenti
Sezione 1 Indipendenza
Articolo 53 Condizioni generali per i membri dell'autorità di controllo

1.   Gli Stati membri dispongono che ciascun membro delle rispettive autorità di controllo sia nominato attraverso una procedura trasparente:

dal rispettivo parlamento;

dal rispettivo governo;

dal rispettivo capo di Stato; oppure

da un organismo indipendente incaricato della nomina a norma del diritto dello Stato membro.

2.   Ogni membro possiede le qualifiche, l'esperienza e le competenze, in particolare nel settore della protezione dei dati personali, richieste per l'esercizio delle sue funzioni e dei suoi poteri.

3.   Il mandato dei membri cessa alla scadenza del termine o in caso di dimissioni volontarie o di provvedimento d'ufficio, a norma del diritto dello Stato membro interessato.

4.   Un membro è rimosso solo in casi di colpa grave o se non soddisfa più le condizioni richieste per l'esercizio delle sue funzioni.

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