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CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes
Secção 1 Estatuto independente
Artigo 53.o Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo

1.   Os Estados-Membros estabelecem que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente:

pelo Parlamento,

pelo Governo,

pelo Chefe de Estado, ou

por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro.

2.   Cada membro possui as habilitações, a experiência e os conhecimentos técnicos necessários, nomeadamente no domínio da proteção de dados pessoais, ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes.

3.   As funções dos membros da autoridade de controlo cessam findo o seu mandato, com a sua exoneração ou aposentação compulsiva, nos termos do direito do Estado-Membro em causa.

4.   Os membros da autoridade de controlo só são exonerados se tiverem cometido uma falta grave ou se tiverem deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.

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KAPITOLA VI Nezávislé dozorové úřady
Oddíl 1 Nezávislost postavení
Článek 53 Obecné podmínky pro členy dozorového úřadu

1.   Členské státy stanoví, že každý člen jejich dozorových úřadů je jmenován transparentním způsobem:

parlamentem,

vládou,

hlavou státu, nebo

nezávislým subjektem, kterému toto jmenování svěří právo členského státu.

2.   Každý člen musí mít kvalifikaci, zkušenosti a dovednosti, zejména v oblasti ochrany osobních údajů, potřebné k plnění svých povinností a výkonu svých pravomocí.

3.   Povinnosti člena končí uplynutím jeho funkčního období, odstoupením nebo povinným odchodem do důchodu v souladu s právem daného členského státu.

4.   Člena může být odvolán pouze v případě závažného pochybení nebo pokud přestane splňovat podmínky pro plnění svých povinností.

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