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CAPÍTULO V Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
Secção 5 Códigos de conduta e certificação
Artigo 50.o Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, a Comissão e as autoridades de controlo tomam as medidas necessárias para:

a)

Estabelecer regras internacionais de cooperação destinadas a facilitar a aplicação efetiva da legislação em matéria de proteção de dados pessoais;

b)

Prestar assistência mútua a nível internacional no domínio da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente através da notificação, comunicação de reclamações, e assistência na investigação e intercâmbio de informações, sob reserva das garantias adequadas de proteção dos dados pessoais e de outros direitos e liberdades fundamentais;

c)

Associar as partes interessadas aos debates e atividades que visem intensificar a cooperação internacional no âmbito da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais;

d)

Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente no que diz respeito a conflitos jurisdicionais com países terceiros.

  • proteção 5
  • dados 5
  • pessoais 5
  • legislação 4
  • aplicação 3
  • intercâmbio 2
  • internacional 2
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  • assistência 2
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KAPITOLA V Předávání osobních údajů do třetích zemí nebo mezinárodním organizacím
Oddíl 5 Kodexy chování a vydávání osvědčení
Článek 50 Mezinárodní spolupráce v zájmu ochrany osobních údajů

Ve vztahu k třetím zemím a mezinárodním organizacím podniknou Komise a dozorové úřady vhodné kroky v zájmu:

a)

rozvoje mechanismů pro mezinárodní spolupráci, aby se usnadnilo účinné prosazování právních předpisů na ochranu osobních údajů;

b)

poskytování vzájemné pomoci na mezinárodní úrovni při prosazování právních předpisů na ochranu osobních údajů, a to i formou oznamování, postupování stížností, pomoci při vyšetřování a výměny informací, pod podmínkou vhodných záruk ochrany osobních údajů a jiných základních práv a svobod;

c)

zapojení příslušných zúčastněných stran do diskuse a činností zacílených na prohlubování mezinárodní spolupráce při prosazování právních předpisů na ochranu osobních údajů;

d)

podpoření výměny a dokumentace v souvislosti s právními předpisy a praxí v oblasti ochrany osobních údajů, mimo jiné o kompetenčních sporech se třetími zeměmi.

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  • při 3
  • prosazování 3
  • pomoci 2
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