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CAPÍTULO IV Responsável pelo tratamento e subcontratante
Secção 4 Encarregado da proteção de dados
Artigo 39.o Funções do encarregado da proteção de dados

1.   O encarregado da proteção de dados tem, pelo menos, as seguintes funções:

a)

Informa e aconselha o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do presente regulamento e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros;

b)

Controla a conformidade com o presente regulamento, com outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;

c)

Presta aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.o;

d)

Coopera com a autoridade de controlo;

e)

Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.o, e consulta, sendo caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto.

2.   No desempenho das suas funções, o encarregado da proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.

  • dados 8
  • tratamento 6
  • proteção 6
  • sobre 3
  • autoridade 3
  • pelo 3
  • disposições 2
  • estados-membros 2
  • regulamento 2
  • presente 2
  • outras 2
  • operações 2
  • controlo 2
  • artigo o 2
  • consulta 2
  • termos 2
  • incluindo 2
  • controla 2
  • união 2
  • responsável 2
  • subcontratante 2
  • encarregado 2
  • suas 2
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CHAPTER IV Controller and processor
Section 4 Data protection officer
Article 39 Tasks of the data protection officer

1.   The data protection officer shall have at least the following tasks:

(a)

to inform and advise the controller or the processor and the employees who carry out processing of their obligations pursuant to this Regulation and to other Union or Member State data protection provisions;

(b)

to monitor compliance with this Regulation, with other Union or Member State data protection provisions and with the policies of the controller or processor in relation to the protection of personal data, including the assignment of responsibilities, awareness-raising and training of staff involved in processing operations, and the related audits;

(c)

to provide advice where requested as regards the data protection impact assessment and monitor its performance pursuant to Article 35;

(d)

to cooperate with the supervisory authority;

(e)

to act as the contact point for the supervisory authority on issues relating to processing, including the prior consultation referred to in Article 36, and to consult, where appropriate, with regard to any other matter.

2.   The data protection officer shall in the performance of his or her tasks have due regard to the risk associated with processing operations, taking into account the nature, scope, context and purposes of processing.

  • data 6
  • protection 6
  • processing 5
  • pursuant 2
  •    the 2
  • operations 2
  • regulation 2
  • regard 2
  • monitor 2
  • provisions 2
  • including 2
  • union 2
  • controller 2
  • performance 2
  • have 2
  • shall 2
  • officer 2
  • processor 2
  • article  2
  • authority 2
  • supervisory 2

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