interactive GDPR 2016/0679 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- fins 18
- para 13
- dados 7
- sejam 6
- derrogações 6
- direitos 5
- garantias 5
- tratamento 4
- presente 3
- estatísticos 3
- atingidos 3
- quando 3
- esses 3
- arquivo 3
- público 3
- histórica 3
- interesse 3
- investigação 3
- científica 3
- previstas 2
- não 2
- no 2
- artigo 2
- possam 2
- desse 2
- modo 2
- medida 2
- permitam 2
- artigos o 2
- direito 2
- união 2
- estados-membros 2
- pode 2
- tratados 2
- referem 2
- reserva 2
- suscetíveis 2
- pessoais 2
- condições 2
- prejudicar 2
- prossecução 2
- necessárias 2
- desses 2
- tornar 2
- essas 2
- tais 2
- medidas 2
- específicos 2
- prever 2
- impossível 2
Artigo 89.o
Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
1. O tratamento para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, está sujeito a garantias adequadas, nos termos do presente regulamento, para os direitos e liberdades do titular dos dados. Essas garantias asseguram a adoção de medidas técnicas e organizativas a fim de assegurar, nomeadamente, o respeito do princípio da minimização dos dados. Essas medidas podem incluir a pseudonimização, desde que os fins visados possam ser atingidos desse modo. Sempre que esses fins possam ser atingidos por novos tratamentos que não permitam, ou já não permitam, a identificação dos titulares dos dados, os referidos fins são atingidos desse modo.
2. Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, o direito da União ou dos Estados-Membros pode prever derrogações aos direitos a que se referem os artigos 15.o, 16.o, 18.o e 21.o, sob reserva das condições e garantias previstas no n.o 1 do presente artigo, na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização dos fins específicos e que tais derrogações sejam necessárias para a prossecução desses fins.
3. Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de arquivo de interesse público, o direito da União ou dos Estados-Membros pode prever derrogações aos direitos a que se referem os artigos 15.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o e 21.o, sob reserva das condições e garantias previstas no n.o 1 do presente artigo, na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização dos fins específicos e que tais derrogações sejam necessárias para a prossecução desses fins.
4. Quando o tratamento de dados previsto no n.os 2 e 3 também se destine, simultaneamente, a outros fins, as derrogações aplicam-se apenas ao tratamento de dados para os fins previstos nesses números.
whereas
dal 2004 diritto e informatica