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KAPITOLA VII Spolupráce a jednotnost
Oddíl 3 Evropský sbor pro ochranu osobních údajů
Článek 70 Úkoly sboru

1.   Sbor zajišťuje jednotné uplatňování tohoto nařízení. Za tímto účelem sbor z vlastního podnětu nebo případně na žádost Komise zejména:

a)

monitoruje a zajišťuje řádné uplatňování tohoto nařízení v případech uvedených v článcích 64 a 65, aniž jsou dotčeny úkoly vnitrostátních dozorových úřadů;

b)

poskytuje poradenství Komisi ve veškerých záležitostech souvisejících s ochranou osobních údajů v Unii včetně jakýchkoli navrhovaných změn tohoto nařízení;

c)

poskytuje poradenství Komisi ohledně formy a postupů výměny informací mezi správci, zpracovateli a dozorovými úřady pro závazná podniková pravidla;

d)

vydává pokyny, doporučení a osvědčené postupy týkající se postupů pro výmaz odkazů, kopií nebo replikací osobních údajů z veřejně dostupných komunikačních služeb, jak je uvedeno v čl. 17 odst. 2;

e)

prošetřuje z vlastního podnětu, na žádost některého ze svých členů nebo na žádost Komise veškeré otázky týkající se uplatňování tohoto nařízení a vydává pokyny, doporučení a osvědčené postupy, aby podporoval soudržné uplatňování tohoto nařízení;

f)

vydává pokyny, doporučení a osvědčené postupy v souladu s písmenem e) tohoto odstavce za účelem dalšího vymezení kritérií a podmínek, které mají platit pro rozhodnutí založená na profilování podle čl. 22 odst. 2;

g)

vydává pokyny, doporučení a osvědčené postupy v souladu s písmenem e) tohoto odstavce, jak zjistit případy porušení zabezpečení osobních údajů a jak určit zbytečný odklad podle čl. 33 odst. 1 a 2 a konkrétní okolnosti, za nichž jsou správce a zpracovatel povinni porušení ohlásit;

h)

vydává pokyny, doporučení a osvědčené postupy v souladu s písmenem b) tohoto odstavce, pokud jde o okolnosti, za jakých je pravděpodobné, že porušení zabezpečení osobních údajů bude mít z následek vysoké riziko pro práva a svobody fyzických osob, jak je uvedeno v čl. 34 odst. 1;

i)

vydává pokyny, doporučení a osvědčené postupy v souladu s písmenem e) tohoto odstavce za účelem dalšího vymezení kritérií a požadavků pro předávání osobních údajů na základě závazných podnikových pravidel, kterými se řídí správci, a závazných podnikových pravidel, kterými se řídí zpracovatelé, a dalších požadavků potřebných k zajištění ochrany osobních údajů dotčených subjektů údajů uvedených v článku 47;

j)

vydává pokyny, doporučení a osvědčené postupy v souladu s písmenem e) tohoto odstavce za účelem dalšího vymezení kritérií a požadavků pro předávání osobních údajů na základě čl. 49 odst. 1;

k)

vypracovává pokyny pro dozorové úřady o uplatňování opatření uvedených v čl. 58 odst. 1, 2 a 3 a stanoví správní pokuty podle článku 83;

l)

přezkoumává praktické uplatňování pokynů, doporučení a osvědčených postupů uvedených v písmenech e) a f);

m)

vydává pokyny, doporučení a osvědčené postupy v souladu písmenem e) tohoto odstavce pro zavedení společných postupů pro podávání zpráv fyzickými osobami v případě porušení tohoto nařízení podle čl. 54 odst. 2;

n)

podporuje vypracování kodexů chování a zavedení mechanismů pro vydávání osvědčení o ochraně údajů a zavedení pečetí a známek dokládajících ochranu údajů podle článků 40 a 42;

o)

provádí akreditaci subjektů pro vydávání osvědčení a její pravidelný přezkum podle článku 43 a provozuje veřejný registr akreditovaných subjektů podle čl. 43 odst. 6 a akreditovaných správců či zpracovatelů usazených ve třetích zemích podle čl. 42 odst. 7;

p)

stanoví požadavky uvedené v čl. 43 odst. 3 pro účely akreditace subjektů pro vydávání osvědčení podle článku 42;

q)

poskytuje Komisi stanovisko k požadavkům na vydání osvědčení uvedeným v čl. 43 odst. 8;

r)

poskytuje Komisi stanovisko k ikonám uvedeným v čl. 12 odst. 7;

s)

poskytuje Komisi stanovisko pro posouzení odpovídající úrovně ochrany ve třetí zemi nebo v mezinárodní organizaci, i pro posouzení, zda určitá třetí země, určité území nebo jedno čí více konkrétních odvětví v určité třetí zemi nebo určitá mezinárodní organizace již nezajišťuje odpovídající úroveň ochrany. Za tímto účelem poskytne Komise sboru veškerou potřebnou dokumentaci, včetně korespondence s vládou dané třetí země s ohledem na tuto třetí zemi, území či konkrétní odvětví nebo s mezinárodní organizací;

t)

vydává stanoviska k návrhům rozhodnutí dozorových úřadů podle mechanismu jednotnosti uvedeného v čl. 64 odst. 1, k záležitostem předloženým podle čl. 64 odst. 2 a vydává závazná rozhodnutí podle článku 65, včetně v případech uvedených v článku 66;

u)

podporuje spolupráci a účinnou dvoustrannou a vícestrannou výměnu informací a osvědčených postupů mezi dozorovými úřady;

v)

podporuje společné školicí programy a usnadňuje výměny pracovníků mezi dozorovými úřady a případně i s dozorovými úřady třetích zemí nebo s mezinárodními organizacemi;

w)

podporuje výměnu znalostí a dokumentů o právních předpisech v oblasti ochrany údajů a zavedených postupech s dozorovými úřady pro ochranu údajů po celém světě;

x)

vydává stanoviska ke kodexům chování vypracovaným na úrovni Unie podle čl. 40 odst. 9); a

y)

provozuje veřejně přístupný elektronický registr rozhodnutí přijatých dozorovými úřady a soudy k otázkám řešeným v rámci mechanismu jednotnosti.

2.   Jestliže Komise žádá sbor o poradenství, může uvést určitou lhůtu s přihlédnutím k naléhavosti dané záležitosti.

3.   Sbor zasílá svá stanoviska, pokyny, doporučení a osvědčené postupy Komisi a výboru uvedenému v článku 93 a zveřejňuje je.

4.   Sbor ve vhodných případech konzultuje zúčastněné strany a poskytne jim možnost se v rozumné lhůtě vyjádřit. Sbor výsledky postupu konzultace veřejně zpřístupní, aniž je tím dotčen článek 76.

  • podle 13
  • údajů 12
  • tohoto 12
  • vydává 11
  • doporučení 10
  • pokyny 10
  • odst 9
  • postupy 9
  • nebo 8
  • osobních 7
  • úřady 7
  • v souladu 6
  • komisi 6
  • a osvědčené 6
  • odstavce 6
  • nařízení 6
  • odst  6
  • uplatňování 5
  • poskytuje 5
  • postupů 5
  • třetí 5
  • účelem 5
  • dozorovými 5
  • článku 5
  • v čl  5
  • uvedených 5
  • osvědčení 4
  • porušení 4
  • písmenem e 4
  • ochrany 4
  • podporuje 4
  • subjektů 4
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CAPÍTULO VII Cooperação e coerência
Secção 3 Comité europeu para a proteção de dados
Artigo 70.o Atribuições do Comité

1.   O Comité assegura a aplicação coerente do presente regulamento. Para o efeito, o Comité exerce, por iniciativa própria ou, nos casos pertinentes, a pedido da Comissão, as seguintes atividades:

a)

Controla e assegura a correta aplicação do presente regulamento nos casos previstos nos artigos 64.o e 65.o, sem prejuízo das funções das autoridades nacionais de controlo;

b)

Aconselha a Comissão em todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais na União, nomeadamente em qualquer projeto de alteração ao presente regulamento;

c)

Aconselha a Comissão sobre o formato e os procedimentos de intercâmbio de informações entre os responsáveis pelo tratamento, os subcontratantes e as autoridades de controlo no que respeita às regras vinculativas aplicáveis às empresas;

d)

Emite diretrizes, recomendações e melhores práticas para os procedimentos de apagamento de ligações para os dados pessoais, de cópias ou reproduções desses dados existentes em serviços de comunicação acessíveis ao público, tal como previsto no artigo 17.o, n.o 2;

e)

Analisa, por iniciativa própria, a pedido de um dos seus membros da Comissão, qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento e emite diretrizes, recomendações e melhores práticas, a fim de incentivar a aplicação coerente do presente regulamento;

f)

Emite diretrizes, recomendações e melhores práticas nos termos da alínea e) do presente número, para definir mais concretamente os critérios e condições aplicáveis às decisões baseadas na definição de perfis, nos termos do artigo 22.o, n.o 2;

g)

Emite diretrizes, recomendações e melhores práticas nos termos da alínea e) do presente número, para definir violações de dados pessoais e determinar a demora injustificada a que se refere o artigo 33.o, n.os 1 e 2, bem como as circunstâncias particulares em que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante é obrigado a notificar a violação de dados pessoais;

h)

Emite diretrizes, recomendações e melhores práticas nos termos da alínea e) do presente número, a respeito das circunstâncias em que as violações de dados pessoais são suscetíveis de resultar num risco elevado para os direitos e liberdades das pessoas singulares a que se refere o artigo 34.o, n.o 1;

i)

Emite diretrizes, recomendações e melhores práticas nos termos da alínea e) do presente número, para definir mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis às transferências de dados baseadas em regras vinculativas aplicáveis às empresas aceites pelos responsáveis pelo tratamento e em regras vinculativas aplicáveis às empresas aceites pelos subcontratantes, e outros requisitos necessários para assegurar a proteção dos dados pessoais dos titulares dos dados em causa a que se refere o artigo 47.o;

j)

Emite diretrizes, recomendações e melhores práticas nos termos da alínea e) do presente número para definir mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis à transferência de dados efetuadas com base no artigo 49.o, n.o 1;

k)

Elabora diretrizes dirigidas às autoridades de controlo em matéria de aplicação das medidas a que se refere o artigo 58.o, n.os 1, 2 e 3, e de fixação de coimas nos termos do artigo 83.o;

l)

Examina a aplicação prática das diretrizes, recomendações e melhores práticas referidas nas alíneas e) e f);

m)

Emite diretrizes, recomendações e melhores práticas nos termos da alínea e) do presente número para definir procedimentos comuns para a comunicação por pessoas singulares de violações do presente regulamento, nos termos do artigo 54.o, n.o 2;

n)

Incentiva a elaboração de códigos de conduta e a criação de procedimentos de certificação, bem como de selos e marcas de proteção dos dados nos termos dos artigos 40.o e 42.o;

o)

Procede à acreditação dos organismos de certificação e à respetiva revisão periódica nos termos do artigo 43.o e conserva um registo público de organismos acreditados, nos termos do artigo 43.o, n.o 6, e de responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes acreditados, estabelecidos em países terceiros, nos termos do artigo 42.o, n.o 7;

p)

Especifica os requisitos referidos no artigo 43.o, n.o 3, para acreditação dos organismos de certificação nos termos do artigo 42.o;

q)

Dá parecer à Comissão a respeito dos requisitos de certificação a que se refere o artigo 43.o, n.o 8;

r)

Dá parecer à Comissão sobre os símbolos a que se refere o artigo 12.o, n.o 7;

s)

Dá parecer à Comissão para a avaliação da adequação do nível de proteção num país terceiro ou organização internacional, e também para avaliar se um país terceiro, um território ou um ou mais setores específicos desse país terceiro, ou uma organização internacional, deixou de garantir um nível adequado de proteção. Para esse efeito, a Comissão fornece ao Comité toda a documentação necessária, inclusive a correspondência com o Governo do país terceiro, relativamente a esse país terceiro, território ou setor específico, ou com a organização internacional;

t)

Emite pareceres relativos aos projetos de decisão das autoridades de controlo nos termos do procedimento de controlo da coerência referido no artigo 64.o, n.o 1, sobre os assuntos apresentados nos termos do artigo 64.o, n.o 2, e emite decisões vinculativas nos termos do artigo 65.o, incluindo nos casos referidos no artigo 66.o;

u)

Promover a cooperação e o intercâmbio bilateral e plurilateral efetivo de informações e as melhores práticas entre as autoridades de controlo;

v)

Promover programas de formação comuns e facilitar o intercâmbio de pessoal entre as autoridades de controlo, e, se necessário, com as autoridades de controlo de países terceiros ou com organizações internacionais;

w)

Promover o intercâmbio de conhecimentos e de documentação sobre as práticas e a legislação no domínio da proteção de dados com autoridades de controlo de todo o mundo;

x)

Emitir pareceres sobre os códigos de conduta elaborados a nível da União nos termos do artigo 40.o, n.o 9; e

y)

Conservar um registo eletrónico, acessível ao público, das decisões tomadas pelas autoridades de controlo e pelos tribunais sobre questões tratadas no âmbito do procedimento de controlo da coerência.

2.   Quando a Comissão consultar o Comité, pode indicar um prazo para a formulação do parecer, tendo em conta a urgência do assunto.

3.   O Comité dirige os seus pareceres, diretrizes e melhores práticas à Comissão e ao comité referido no artigo 93.o, e procede à sua publicação.

4.   Quando for caso disso, o Comité consulta as partes interessadas e dá-lhes a oportunidade de formular observações, num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 76.o, o Comité torna públicos os resultados do processo de consulta.

  • artigo o 23
  • termos 18
  • para 16
  • no  13
  • dados 12
  • práticas 12
  • presente 12
  • controlo 11
  • diretrizes 11
  • melhores 11
  • comissão 10
  • emite 10
  • autoridades 9
  • recomendações 9
  • comité 8
  • pessoais 6
  • aplicáveis 6
  • regulamento 6
  • aplicação 6
  • refere 6
  • proteção 6
  • número 6
  • alínea e 6
  • sobre 6
  • país 5
  • requisitos 5
  • definir 5
  • terceiro 5
  • intercâmbio 4
  • procedimentos 4
  • certificação 4
  • parecer 4

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