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CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes
Secção 2 Competência, atribuições e poderes
Artigo 58.o Poderes

1.   Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de investigação:

a)

Ordenar que o responsável pelo tratamento e o subcontratante e, se existir, o seu representante, lhe forneçam as informações de que necessite para o desempenho das suas funções;

b)

Realizar investigações sob a forma de auditorias sobre a proteção de dados;

c)

Rever as certificações emitidas nos termos do artigo 42.o, n.o 7;

d)

Notificar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante de alegadas violações do presente regulamento;

e)

Obter, da parte do responsável pelo tratamento e do subcontratante, acesso a todos os dados pessoais e a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções;

f)

Obter acesso a todas as instalações do responsável pelo tratamento e do subcontratante, incluindo os equipamentos e meios de tratamento de dados, em conformidade com o direito processual da União ou dos Estados-Membros.

2.   Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de correção:

a)

Fazer advertências ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante no sentido de que as operações de tratamento previstas são suscetíveis de violar as disposições do presente regulamento;

b)

Fazer repreensões ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante sempre que as operações de tratamento tiverem violado as disposições do presente regulamento;

c)

Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que satisfaça os pedidos de exercício de direitos apresentados pelo titular dos dados nos termos do presente regulamento;

d)

Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que tome medidas para que as operações de tratamento cumpram as disposições do presente regulamento e, se necessário, de uma forma específica e dentro de um prazo determinado;

e)

Ordenar ao responsável pelo tratamento que comunique ao titular dos dados uma violação de dados pessoais;

f)

Impor uma limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados, ou mesmo a sua proibição;

g)

Ordenar a retificação ou o apagamento de dados pessoais ou a limitação do tratamento nos termos dos artigos 16.o, 17.o e 18.o, bem como a notificação dessas medidas aos destinatários a quem tenham sido divulgados os dados pessoais nos termos do artigo 17.o, n.o 2, e do artigo 19.o;

h)

Retirar a certificação ou ordenar ao organismo de certificação que retire uma certificação emitida nos termos dos artigos 42.o e 43.o, ou ordenar ao organismo de certificação que não emita uma certificação se os requisitos de certificação não estiverem ou deixarem de estar cumpridos;

i)

Impor uma coima nos termos do artigo 83.o, para além ou em vez das medidas referidas no presente número, consoante as circunstâncias de cada caso;

j)

Ordenar a suspensão do envio de dados para destinatários em países terceiros ou para organizações internacionais.

3.   Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes consultivos e de autorização:

a)

Aconselhar o responsável pelo tratamento, pelo procedimento de consulta prévia referido no artigo 36.o;

b)

Emitir, por iniciativa própria ou se lhe for solicitado, pareceres dirigidos ao Parlamento nacional, ao Governo do Estado-Membro ou, nos termos do direito do Estado-Membro, a outras instituições e organismos, bem como ao público, sobre qualquer assunto relacionado com a proteção de dados pessoais;

c)

Autorizar o tratamento previsto no artigo 36.o, n.o 5, se a lei do Estado-Membro exigir tal autorização prévia;

d)

Emitir pareceres e aprovar projetos de códigos de conduta nos termos do artigo 40.o, n.o 5;

e)

Acreditar organismos de certificação nos termos do artigo 43.o;

f)

Emitir certificações e aprovar os critérios de certificação nos termos do artigo 42.o, n.o 5;

g)

Adotar as cláusulas-tipo de proteção de dados previstas no artigo 28.o, n.o 8, e no artigo 46.o, n.o 2, alínea d);

h)

Autorizar as cláusulas contratuais previstas no artigo 46.o, n.o 3, alínea a);

i)

Autorizar os acordos administrativos previstos no artigo 46.o, n.o 3, alínea b);

j)

Aprovar as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47.o.

4.   O exercício dos poderes conferidos à autoridade de controlo nos termos do presente artigo está sujeito a garantias adequadas, que incluem o direito à ação judicial efetiva e a um processo equitativo, previstas no direito da União e dos Estados-Membros, em conformidade com a Carta.

5.   Os Estados-Membros estabelecem por lei que as suas autoridades de controlo estão habilitadas a levar as violações do presente regulamento ao conhecimento das autoridades judiciais e, se necessário, a intentar ou de outro modo intervir em processos judiciais, a fim de fazer aplicar as disposições do presente regulamento.

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer por lei que as suas autoridades de controlo terão outros poderes para além dos previstos nos n.os 1, 2 e 3. O exercício desses poderes não deve prejudicar o efetivo funcionamento do capítulo VII.

  • tratamento 17
  • artigo o 14
  • pelo 12
  • dados 12
  • termos 12
  • responsável 10
  • no  9
  • presente 9
  • subcontratante 8
  • certificação 8
  • ordenar 8
  • regulamento 7
  • controlo 6
  • para 6
  • poderes 6
  • pessoais 5
  • estados-membros 4
  • direito 4
  • autoridade 4
  • exercício 4
  • previstas 4
  • disposições 4
  • suas 4
  • autoridades 3
  • estado-membro 3
  • autorizar 3
  • emitir 3
  •    cada 3
  • fazer 3
  • medidas 3
  • operações 3
  • aprovar 3
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CHAPTER VI Independent supervisory authorities
Section 2 Competence, tasks and powers
Article 58 Powers

1.   Each supervisory authority shall have all of the following investigative powers:

(a)

to order the controller and the processor, and, where applicable, the controller's or the processor's representative to provide any information it requires for the performance of its tasks;

(b)

to carry out investigations in the form of data protection audits;

(c)

to carry out a review on certifications issued pursuant to Article 42(7);

(d)

to notify the controller or the processor of an alleged infringement of this Regulation;

(e)

to obtain, from the controller and the processor, access to all personal data and to all information necessary for the performance of its tasks;

(f)

to obtain access to any premises of the controller and the processor, including to any data processing equipment and means, in accordance with Union or Member State procedural law.

2.   Each supervisory authority shall have all of the following corrective powers:

(a)

to issue warnings to a controller or processor that intended processing operations are likely to infringe provisions of this Regulation;

(b)

to issue reprimands to a controller or a processor where processing operations have infringed provisions of this Regulation;

(c)

to order the controller or the processor to comply with the data subject's requests to exercise his or her rights pursuant to this Regulation;

(d)

to order the controller or processor to bring processing operations into compliance with the provisions of this Regulation, where appropriate, in a specified manner and within a specified period;

(e)

to order the controller to communicate a personal data breach to the data subject;

(f)

to impose a temporary or definitive limitation including a ban on processing;

(g)

to order the rectification or erasure of personal data or restriction of processing pursuant to Articles 16, 17 and 18 and the notification of such actions to recipients to whom the personal data have been disclosed pursuant to Article 17(2) and Article 19;

(h)

to withdraw a certification or to order the certification body to withdraw a certification issued pursuant to Articles 42 and 43, or to order the certification body not to issue certification if the requirements for the certification are not or are no longer met;

(i)

to impose an administrative fine pursuant to Article 83, in addition to, or instead of measures referred to in this paragraph, depending on the circumstances of each individual case;

(j)

to order the suspension of data flows to a recipient in a third country or to an international organisation.

3.   Each supervisory authority shall have all of the following authorisation and advisory powers:

(a)

to advise the controller in accordance with the prior consultation procedure referred to in Article 36;

(b)

to issue, on its own initiative or on request, opinions to the national parliament, the Member State government or, in accordance with Member State law, to other institutions and bodies as well as to the public on any issue related to the protection of personal data;

(c)

to authorise processing referred to in Article 36(5), if the law of the Member State requires such prior authorisation;

(d)

to issue an opinion and approve draft codes of conduct pursuant to Article 40(5);

(e)

to accredit certification bodies pursuant to Article 43;

(f)

to issue certifications and approve criteria of certification in accordance with Article 42(5);

(g)

to adopt standard data protection clauses referred to in Article 28(8) and in point (d) of Article 46(2);

(h)

to authorise contractual clauses referred to in point (a) of Article 46(3);

(i)

to authorise administrative arrangements referred to in point (b) of Article 46(3);

(j)

to approve binding corporate rules pursuant to Article 47.

4.   The exercise of the powers conferred on the supervisory authority pursuant to this Article shall be subject to appropriate safeguards, including effective judicial remedy and due process, set out in Union and Member State law in accordance with the Charter.

5.   Each Member State shall provide by law that its supervisory authority shall have the power to bring infringements of this Regulation to the attention of the judicial authorities and where appropriate, to commence or engage otherwise in legal proceedings, in order to enforce the provisions of this Regulation.

6.   Each Member State may provide by law that its supervisory authority shall have additional powers to those referred to in paragraphs 1, 2 and 3. The exercise of those powers shall not impair the effective operation of Chapter VII.


Link to art.:

  • article 12
  • data 11
  • controller 11
  • pursuant 10
  • order 9
  • processor 9
  • shall 8
  • certification 8
  • regulation 7
  • issue 7
  • processing 7
  • referred 7
  • have 7
  • supervisory 6
  • authority 6
  • personal 5
  •    each 5
  • accordance 5
  • member 4
  • state 4
  • provisions 4
  • powers 3
  • operations 3
  • following 3
  • member state 3
  • subject 3
  • exercise 3
  • approve 3
  • authorise 3
  • provide 3
  • appropriate 3
  • including 3

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