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CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes
Secção 2 Competência, atribuições e poderes
Artigo 55.o Competência

1.   As autoridades de controlo são competentes para prosseguir as atribuições e exercer os poderes que lhes são conferidos pelo presente regulamento no território do seu próprio Estado-Membro.

2.   Quando o tratamento for efetuado por autoridades públicas ou por organismos privados que atuem ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea c) ou e), é competente a autoridade de controlo do Estado-Membro em causa. Nesses casos, não é aplicável o artigo 56.o.

3.   As autoridades de controlo não têm competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional.

  • autoridades 3
  • controlo 3
  • tratamento 2
  • estado-membro 2
  • não 2
  •    as 2
  • atuem 2
  • artigo o 2
  • são 2
  • para 2
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CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes
Secção 2 Competência, atribuições e poderes
Artigo 55.o Competência

1.   As autoridades de controlo são competentes para prosseguir as atribuições e exercer os poderes que lhes são conferidos pelo presente regulamento no território do seu próprio Estado-Membro.

2.   Quando o tratamento for efetuado por autoridades públicas ou por organismos privados que atuem ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea c) ou e), é competente a autoridade de controlo do Estado-Membro em causa. Nesses casos, não é aplicável o artigo 56.o.

3.   As autoridades de controlo não têm competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional.

  • autoridades 3
  • controlo 3
  • tratamento 2
  • estado-membro 2
  • não 2
  •    as 2
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  • artigo o 2
  • são 2
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