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CAPÍTULO VI Autoridades de control independientes
Sección 1 Independencia
Artículo 54 Normas relativas al establecimiento de la autoridad de control

1.   Cada Estado miembro establecerá por ley todos los elementos indicados a continuación:

a)

el establecimiento de cada autoridad de control;

b)

las cualificaciones y condiciones de idoneidad necesarias para ser nombrado miembro de cada autoridad de control;

c)

las normas y los procedimientos para el nombramiento del miembro o miembros de cada autoridad de control;

d)

la duración del mandato del miembro o los miembros de cada autoridad de control, no inferior a cuatro años, salvo el primer nombramiento posterior al 24 de mayo de 2016, parte del cual podrá ser más breve cuando sea necesario para proteger la independencia de la autoridad de control por medio de un procedimiento de nombramiento escalonado;

e)

el carácter renovable o no del mandato del miembro o los miembros de cada autoridad de control y, en su caso, el número de veces que podrá renovarse;

f)

las condiciones por las que se rigen las obligaciones del miembro o los miembros y del personal de cada autoridad de control, las prohibiciones relativas a acciones, ocupaciones y prestaciones incompatibles con el cargo durante el mandato y después del mismo, y las normas que rigen el cese en el empleo.

2.   El miembro o miembros y el personal de cada autoridad de control estarán sujetos, de conformidad con el Derecho de la Unión o de los Estados miembros, al deber de secreto profesional, tanto durante su mandato como después del mismo, con relación a las informaciones confidenciales de las que hayan tenido conocimiento en el cumplimiento de sus funciones o el ejercicio de sus poderes. Durante su mandato, dicho deber de secreto profesional se aplicará en particular a la información recibida de personas físicas en relación con infracciones del presente Reglamento.

  • control 8
  • autoridad 8
  • cada 7
  • miembro 7
  • miembros 6
  • mandato 5
  • nombramiento 3
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  • mismo 2
  • personal 2
  • condiciones 2
  • podrá 2
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CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes
Secção 1 Estatuto independente
Artigo 54.o Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo

1.   Os Estados-Membros estabelecem, por via legislativa:

a)

A constituição de cada autoridade de controlo;

b)

As qualificações e as condições de elegibilidade necessárias para a nomeação dos membros de cada autoridade de controlo;

c)

As regras e os procedimentos de nomeação dos membros de cada autoridade de controlo;

d)

A duração do mandato dos membros de cada autoridade de controlo, que não será inferior a quatro anos, salvo no caso do primeiro mandato após 24 de maio de 2016, e ser mais curta quando for necessário proteger a independência da autoridade de controlo através de um procedimento de nomeações escalonadas;

e)

Se, e em caso afirmativo, por quantos mandatos os membros de cada autoridade de controlo podem ser renomeados;

f)

As condições que regem as obrigações dos membros e do pessoal de cada autoridade de controlo, a proibição das ações, funções e benefícios que com elas são incompatíveis durante o mandato e após o seu termo e as regras que regem a cessação da relação de trabalho.

2.   Os membros e o pessoal de cada autoridade de controlo ficam sujeitos, nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros, à obrigação de sigilo profissional, tanto durante o mandato como após o seu termo, quanto a quaisquer informações confidenciais a que tenham tido acesso no desempenho das suas funções ou exercício dos seus poderes. Durante o seu mandato, essa obrigação de sigilo profissional aplica-se, em especial, à comunicação por pessoas singulares de violações do presente regulamento.

  • autoridade 8
  • controlo 8
  • cada 7
  • membros 6
  • mandato 5
  • após 3
  • durante 3
  • termo 2
  • caso 2
  • obrigação 2
  •    os 2
  • pessoal 2
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  • funções 2
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  • estados-membros 2
  • condições 2
  • nomeação 2
  • regras 2

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