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CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes
Secção 1 Estatuto independente
Artigo 51.o Autoridade de controlo

1.   Os Estados-Membros estabelecem que cabe a uma ou mais autoridades públicas independentes a responsabilidade pela fiscalização da aplicação do presente regulamento, a fim de defender os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares relativamente ao tratamento e facilitar a livre circulação desses dados na União («autoridade de controlo»).

2.   As autoridades de controlo contribuem para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União. Para esse efeito, as autoridades de controlo cooperam entre si e com a Comissão, nos termos do capítulo VII.

3.   Quando estiverem estabelecidas mais do que uma autoridade de controlo num Estado-Membro, este determina qual a autoridade de controlo que deve representar essas autoridades no Comité e estabelece disposições para assegurar que as regras relativas ao procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.o, sejam cumpridas pelas autoridades.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do direito nacional que adotarem nos termos do presente capítulo, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração posterior a essas mesmas disposições.

  • controlo 5
  • autoridades 5
  • para 3
  • disposições 3
  • presente 3
  • mais 2
  • estados-membros 2
  • essas 2
  • autoridade 2
  • regulamento 2
  • aplicação 2
  • termos 2
  • capítulo 2
  • comissão 2
  • união 2
  •    os 2
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CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes
Secção 1 Estatuto independente
Artigo 51.o Autoridade de controlo

1.   Os Estados-Membros estabelecem que cabe a uma ou mais autoridades públicas independentes a responsabilidade pela fiscalização da aplicação do presente regulamento, a fim de defender os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares relativamente ao tratamento e facilitar a livre circulação desses dados na União («autoridade de controlo»).

2.   As autoridades de controlo contribuem para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União. Para esse efeito, as autoridades de controlo cooperam entre si e com a Comissão, nos termos do capítulo VII.

3.   Quando estiverem estabelecidas mais do que uma autoridade de controlo num Estado-Membro, este determina qual a autoridade de controlo que deve representar essas autoridades no Comité e estabelece disposições para assegurar que as regras relativas ao procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.o, sejam cumpridas pelas autoridades.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do direito nacional que adotarem nos termos do presente capítulo, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração posterior a essas mesmas disposições.

  • controlo 5
  • autoridades 5
  • para 3
  • disposições 3
  • presente 3
  • mais 2
  • estados-membros 2
  • essas 2
  • autoridade 2
  • regulamento 2
  • aplicação 2
  • termos 2
  • capítulo 2
  • comissão 2
  • união 2
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