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KAPITOLA V Předávání osobních údajů do třetích zemí nebo mezinárodním organizacím
Oddíl 5 Kodexy chování a vydávání osvědčení
Článek 47 Závazná podniková pravidla

1.   Příslušný dozorový úřad schvaluje v souladu s mechanismem jednotnosti stanoveným v článku 63 závazná podniková pravidla za předpokladu, že:

a)

jsou právně závazná a platná pro všechny a prosazovaná všemi dotčenými členy skupiny podniků nebo uskupení podniků vykonávajících společnou hospodářskou činnost, včetně jejich zaměstnanců;

b)

subjektům údajů výslovně přiznávají vymahatelná práva v souvislosti se zpracováním jejich osobních údajů; a

c)

splňují požadavky stanovené v odstavci 2.

2.   Závazná podniková pravidla uvedená v odstavci 1 vymezují přinejmenším:

a)

strukturu a kontaktní údaje skupiny podniků nebo uskupení podniků vykonávajících společnou hospodářskou činnost a každého z jejích členů;

b)

předání údajů nebo soubor předání, včetně kategorií osobních údajů, typu zpracování a jeho účelů, typu dotčených subjektů údajů a určení dané třetí země nebo daných třetích zemí;

c)

svoji právně závaznou povahu, a to interně i externě;

d)

použití obecných zásad pro ochranu údajů, zejména účelové omezení, minimalizaci údajů, omezenou dobu uložení, kvalitu údajů, záměrná a standardní ochranu osobních údajů, právní základ pro zpracování, zpracování zvláštních kategorií osobních údajů; opatření k zajištění zabezpečení údajů a požadavky ohledně dalšího předávání subjektům, které podnikovými pravidly nejsou vázány;

e)

práva subjektů údajů v souvislosti se zpracováním jejich osobních údajů a prostředky jejich výkonu, včetně práva nebýt předmětem rozhodnutí založených výhradně na automatizovaném zpracování, včetně profilování v souladu s článkem 22, práva podat stížnost u příslušného dozorového úřadu a příslušných soudů členských států v souladu s článkem 79, právní ochrany a případně i práva na odškodnění v případě porušení závazných podnikových pravidel;

f)

přijetí odpovědnosti správcem nebo zpracovatelem usazeným na území některého členského státu za jakékoli porušení závazných podnikových pravidel kterýmkoli dotčeným členem neusazeným v Unii; správce nebo zpracovatel se může této odpovědnosti zcela nebo zčásti zprostit, pouze pokud prokáže, že za okolnost, jež vedla ke vzniku škody, není daný člen odpovědný;

g)

způsob poskytování informací o závazných podnikových pravidlech, zejména o ustanoveních uvedených v písmenech d), e) a f) tohoto odstavce, subjektům údajů, vedle informací uvedených v článcích 13 a 14;

h)

úkoly všech pověřenců pro ochranu osobních údajů jmenovaných v souladu s článkem 37, nebo jakékoli jiné osoby či subjektu pověřeného monitorováním souladu se závaznými podnikovými pravidly v rámci skupiny podniků nebo uskupení podniků vykonávajících společnou hospodářskou činnost a sledování školení a vyřizování stížností;

i)

postupy pro vyřizování stížností;

j)

mechanismy, které mají v rámci skupiny podniků nebo uskupení podniků vykonávajících společnou hospodářskou činnost zajistit ověřování souladu se závaznými podnikovými pravidly. Tyto mechanismy zahrnují audity ochrany údajů a metody zajištění opravných opatření pro ochranu práv subjektu údajů. Výsledky takového ověření by měly být oznámeny osobě nebo subjektu uvedenému v písmenu h) a radě řídícího podniku skupiny podniků nebo uskupení podniků vykonávajících společnou hospodářskou činnost a na požádání by měly být zpřístupněny příslušnému dozorovému úřadu;

k)

mechanismy pro podávání zpráv a pro zaznamenávání změn pravidel a hlášení těchto změn dozorovému úřadu;

l)

mechanismus spolupráce s dozorovým úřadem, který zajistí dodržování pravidel každým členem skupiny podniků nebo uskupení podniků vykonávajících společnou hospodářskou činnost, zejména zpřístupňování výsledků ověřování opatření uvedených v písmenu j) dozorovému úřadu;

m)

mechanismy pro podávání zpráv příslušnému dozorovému úřadu o právních požadavcích, kterým je člen skupiny podniků nebo uskupení podniků vykonávajících společnou hospodářskou činnost podřízen ve třetí zemi a které mohou mít podstatný negativní účinek na záruky poskytované závaznými podnikovými pravidly; a

n)

vhodnou odbornou přípravu v oblasti ochrany údajů pro pracovníky, kteří mají k osobním údajům trvalý nebo pravidelný přístup.

3.   Komise může u závazných podnikových pravidel ve smyslu tohoto článku určit formát a postupy pro výměnu informací mezi správci, zpracovateli a dozorovými úřady. Tyto prováděcí akty se přijímají přezkumným postupem podle čl. 93 odst. 2.

  • údajů 18
  • nebo 15
  • podniků 14
  • společnou 7
  • uskupení 7
  • hospodářskou 7
  • vykonávajících 7
  • skupiny 7
  • činnost 7
  • osobních 6
  • souladu 6
  • práva 5
  • úřadu 5
  • pravidel 5
  • podnikových 4
  • včetně 4
  • jejich 4
  • závazných 4
  • zpracování 4
  • pravidly 4
  • mechanismy 4
  • dozorovému 4
  • ochranu 4
  • podnikovými 4
  • opatření 3
  • uvedených 3
  • informací 3
  • subjektu 3
  • závaznými 3
  • které 3
  • ochrany 3
  • subjektům 3
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CAPÍTULO V Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
Secção 5 Códigos de conduta e certificação
Artigo 47.o Regras vinculativas aplicáveis às empresas

1.   Pelo procedimento de controlo da coerência previsto no artigo 63.o, a autoridade de controlo competente aprova regras vinculativas aplicáveis às empresas, que devem:

a)

Ser juridicamente vinculativas e aplicáveis a todas as entidades em causa do grupo empresarial ou do grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta, incluindo os seus funcionários, as quais deverão assegurar o seu cumprimento;

b)

Conferir expressamente aos titulares dos dados direitos oponíveis relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais; e

c)

Preencher os requisitos estabelecidos no n.o 2.

2.   As regras vinculativas aplicáveis às empresas a que se refere o n.o 1 especificam, pelo menos:

a)

A estrutura e os contactos do grupo empresarial ou do grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta e de cada uma das entidades que o compõe;

b)

As transferências ou conjunto de transferências de dados, incluindo as categorias de dados pessoais, o tipo de tratamento e suas finalidades, o tipo de titulares de dados afetados e a identificação do país ou países terceiros em questão;

c)

O seu caráter juridicamente vinculativo, a nível interno e externo;

d)

A aplicação dos princípios gerais de proteção de dados, nomeadamente a limitação das finalidades, a minimização dos dados, a limitação dos prazos de conservação, a qualidade dos dados, a proteção dos dados desde a conceção e por defeito, o fundamento jurídico para o tratamento, o tratamento de categorias especiais de dados pessoais, as medidas de garantia da segurança dos dados e os requisitos aplicáveis a transferências posteriores para organismos não abrangidos pelas regras vinculativas aplicáveis às empresas;

e)

Os direitos dos titulares dos dados relativamente ao tratamento e regras de exercício desses direitos, incluindo o direito de não ser objeto de decisões baseadas unicamente no tratamento automatizado, nomeadamente a definição de perfis a que se refere o artigo 22.o, o direito de apresentar uma reclamação à autoridade de controlo competente e aos tribunais competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 79.o, bem como o de obter reparação e, se for caso disso, indemnização pela violação das regras vinculativas aplicáveis às empresas;

f)

A aceitação, por parte do responsável pelo tratamento ou subcontratante estabelecido no território de um Estado-Membro, da responsabilidade por toda e qualquer violação das regras vinculativas aplicáveis às empresas cometida por uma entidade envolvida que não se encontre estabelecida na União; o responsável pelo tratamento ou o subcontratante só pode ser exonerado dessa responsabilidade, no todo ou em parte, mediante prova de que o facto que causou o dano não é imputável à referida entidade;

g)

A forma como as informações sobre as regras vinculativas aplicáveis às empresas, nomeadamente, sobre as disposições referidas nas alíneas d), e) e f) do presente número, são comunicadas aos titulares dos dados para além das informações referidas nos artigos 13.o e 14.o;

h)

As funções de qualquer encarregado da proteção de dados, designado nos termos do artigo 37.o ou de qualquer outra pessoa ou entidade responsável pelo controlo do cumprimento das regras vinculativas aplicáveis às empresas, a nível do grupo empresarial ou do grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta, e pela supervisão das ações de formação e do tratamento de reclamações;

i)

Os procedimentos de reclamação;

j)

Os procedimentos existentes no grupo empresarial ou no grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta para assegurar a verificação do cumprimento das regras vinculativas aplicáveis às empresas. Esses procedimentos incluem a realização de auditorias sobre a proteção de dados e o recurso a métodos que garantam a adoção de medidas corretivas capazes de preservar os direitos dos respetivos titulares. Os resultados dessa verificação devem ser comunicados à pessoa ou entidade referida na alínea h) e ao Conselho de Administração da empresa ou grupo empresarial que exerce o controlo ou do grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta, devendo também ser facultados à autoridade de controlo competente, a pedido desta;

k)

Os procedimentos de elaboração de relatórios e de registo de alterações às regras, bem como de comunicação dessas alterações à autoridade de controlo;

l)

O procedimento de cooperação com a autoridade de controlo para assegurar o cumprimento, por qualquer entidade do grupo empresarial ou do grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta, em especial facultando à autoridade de controlo os resultados de verificações das medidas referidas na alínea j);

m)

Os procedimentos de comunicação, à autoridade de controlo competente, de todos os requisitos legais a que uma entidade do grupo empresarial ou do grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta esteja sujeita num país terceiro que sejam passíveis de ter forte impacto negativo nas garantias dadas pelas regras vinculativas aplicáveis às empresas; e

n)

Ações de formação especificamente dirigidas a pessoas que tenham, em permanência ou regularmente, acesso a dados de natureza pessoal.

3.   A Comissão pode especificar o formato e os procedimentos de intercâmbio de informações entre os responsáveis pelo tratamento, os subcontratantes e as autoridades de controlo no que respeita às regras vinculativas aplicáveis às empresas na aceção do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.o, n.o 2.

  • empresas 17
  • dados 16
  • grupo 14
  • regras 12
  • aplicáveis 12
  • controlo 11
  • vinculativas 11
  • tratamento 10
  • numa 7
  • conjunta 7
  • económica 7
  • atividade 7
  • empresarial 7
  • envolvidas 7
  • autoridade 7
  • pelo 6
  • procedimentos 6
  • entidade 6
  • artigo o 5
  • titulares 5
  • para 5
  • não 4
  • proteção 4
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  • cumprimento 4
  • qualquer 4
  • direitos 4
  • no  3
  • pessoais 3
  • requisitos 3
  • como 3
  • medidas 3

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