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KAPITOLA IV Správce a zpracovatel
Oddíl 5 Kodexy chování a vydávání osvědčení
Článek 41 Monitorování schválených kodexů chování

1.   Aniž jsou dotčeny úkoly a pravomoci příslušného dozorového úřadu podle článků 57 a 58, může monitorování souladu s kodexem chování podle článku 40 provádět subjekt, který má ohledně předmětu kodexu příslušnou úroveň odborných znalostí a je pro tento účel akreditován příslušným dozorovým úřadem.

2.   Subjekt uvedený v odstavci 1 může být akreditován pro monitorování souladu s kodexem chování, pokud tento subjekt:

a)

prokázal ke spokojenosti příslušného dozorového úřadu svoji nezávislost a odborné znalosti ohledně předmětu kodexu;

b)

stanovil postupy, které mu umožňují posoudit způsobilost dotčených správců a zpracovatelů, pokud jde o uplatňování kodexu, monitorovat, zda jeho ustanovení dodržují, a pravidelně přezkoumávat jeho fungování;

c)

stanovil postupy a struktury pro řešení stížností na porušování kodexu nebo na způsob, jak správce nebo zpracovatel kodex uplatňoval nebo uplatňuje, a učinil tyto postupy a struktury pro subjekty údajů a pro veřejnost transparentními; a

d)

ke spokojenosti příslušného dozorového úřadu prokázal, že jeho úkoly a povinnosti nevedou ke střetu zájmů.

3.   Příslušný dozorový úřad předloží návrh kritérií pro akreditaci subjektu uvedeného v odstavci 1 tohoto článku sboru podle mechanismu jednotnosti uvedeného v článku 63.

4.   Aniž jsou dotčeny úkoly a pravomoci příslušného dozorového úřadu a aniž je dotčena kapitola VIII, přijme subjekt uvedený v odstavci 1 tohoto článku s výhradou vhodných záruk v případech porušování kodexu správcem nebo zpracovatelem vhodná opatření, včetně pozastavení účasti daného správce nebo zpracovatele na kodexu nebo jeho vyloučení z této účasti. O těchto opatřeních a důvodech jejich přijetí informuje příslušný dozorový úřad.

5.   Příslušný dozorový úřad zruší akreditaci subjektu uvedeného v odstavci 1, jestliže nejsou nebo již přestaly být dodržovány podmínky akreditace nebo jestliže je činnosti tohoto subjektu v rozporu s tímto nařízením.

6.   Tento článek se netýká zpracování prováděného orgány veřejné moci a veřejnými subjekty.

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CAPÍTULO IV Responsável pelo tratamento e subcontratante
Secção 5 Códigos de conduta e certificação
Artigo 41.o Supervisão dos códigos de conduta aprovados

1.   Sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo competente ao abrigo dos artigos 57.o e 58.o, a supervisão de conformidade com um código de conduta nos termos do artigo 40.o pode ser efetuada por um organismo que tenha um nível adequado de competência relativamente ao objeto do código e esteja acreditado para o efeito pela autoridade de controlo competente.

2.   O organismo a que se refere o n.o 1 pode ser acreditado para supervisão de conformidade com um código de conduta, se:

a)

Tiver demonstrado que goza de independência e dispõe dos conhecimentos necessários em relação ao objeto do código, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente;

b)

Tiver estabelecido procedimentos que lhe permitam avaliar a elegibilidade dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes em questão para aplicar o código, verificar se estes respeitam as disposições do mesmo e rever periodicamente o seu funcionamento;

c)

Tiver estabelecido procedimentos e estruturas para tratar reclamações relativas a violações do código ou à forma como o código tenha sido ou esteja a ser aplicado pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, e para tornar estes procedimentos e estruturas transparentes para os titulares dos dados e o público; e

d)

Demonstrar, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente, que as suas funções e atribuições não implicam um conflito de interesses.

3.   A autoridade de controlo competente apresenta os projetos de critérios para a acreditação do organismo referido no n.o 1 do presente artigo ao Comité, de acordo com o procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.o.

4.   Sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo competente e do disposto no capítulo VIII, o organismo a que se refere o n.o 1 do presente artigo toma, sob reserva das garantias adequadas, as medidas que forem adequadas em caso de violações do código por um responsável pelo tratamento ou por um subcontratante, incluindo a suspensão ou exclusão desse responsável ou subcontratante do código. O referido organismo informa a autoridade de controlo competente dessas medidas e dos motivos que levaram à sua tomada.

5.   A autoridade de controlo competente revoga a acreditação do organismo a que se refere o n.o 1 se as condições para a acreditação não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidas, ou se as medidas tomadas pelo organismo violarem o presente regulamento.

6.   O presente artigo não se aplica ao tratamento realizado por autoridades e organismos públicos.

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