GDPR - BG CS DE EL EN ES ET FI FR GA IT LV LT MT PT SK SL SV
CAPÍTULO IV
Responsável pelo tratamento e subcontratante
Secção 1
Obrigações gerais
Artigo 27.o
Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
1. Se for aplicável o artigo 3.o, n.o 2, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante designa por escrito um representante seu na União. 2. A obrigação a que se refere o n.o 1 do presente artigo não se aplica:
3. O representante deve estar estabelecido num dos Estados-Membros onde se encontram os titulares dos dados cujos dados pessoais são objeto do tratamento no contexto da oferta que lhes é feita de bens ou serviços ou cujo comportamento é controlado. 4. Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, o representante é mandatado pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante para ser contactado em complemento ou em substituição do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, em especial por autoridades de controlo e por titulares, relativamente a todas as questões relacionadas com o tratamento. 5. A designação de um representante pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio responsável pelo tratamento ou o próprio subcontratante.
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CAPÍTULO IV
Responsável pelo tratamento e subcontratante
Secção 1
Obrigações gerais
Artigo 27.o
Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
1. Se for aplicável o artigo 3.o, n.o 2, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante designa por escrito um representante seu na União. 2. A obrigação a que se refere o n.o 1 do presente artigo não se aplica:
3. O representante deve estar estabelecido num dos Estados-Membros onde se encontram os titulares dos dados cujos dados pessoais são objeto do tratamento no contexto da oferta que lhes é feita de bens ou serviços ou cujo comportamento é controlado. 4. Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, o representante é mandatado pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante para ser contactado em complemento ou em substituição do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, em especial por autoridades de controlo e por titulares, relativamente a todas as questões relacionadas com o tratamento. 5. A designação de um representante pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio responsável pelo tratamento ou o próprio subcontratante.
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