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GDPR - BG CS DE EL EN ES ET FI FR GA IT LV LT MT PT SK SL SV
KAPITOLA I Obecná ustanovení
Článek 2 Věcná působnost

1.   Toto nařízení se vztahuje na zcela nebo částečně automatizované zpracování osobních údajů a na neautomatizované zpracování těch osobních údajů, které jsou obsaženy v evidenci nebo do ní mají být zařazeny.

2.   Toto nařízení se nevztahuje na zpracování osobních údajů prováděné:

a)

při výkonu činností, které nespadají do oblasti působnosti práva Unie;

b)

členskými státy při výkonu činností, které spadají do oblasti působnosti hlavy V kapitoly 2 Smlouvy o EU;

c)

fyzickou osobou v průběhu výlučně osobních či domácích činností;

d)

příslušnými orgány za účelem prevence, vyšetřování, odhalování či stíhání trestných činů nebo výkonu trestů, včetně ochrany před hrozbami pro veřejnou bezpečnost a jejich předcházení.

3.   Na zpracování osobních údajů orgány, institucemi a jinými subjekty Unie se vztahuje nařízení (ES) č. 45/2001. Nařízení (ES) č. 45/2001 a další právní akty Unie týkající se takového zpracování osobních údajů jsou uzpůsobeny zásadám a pravidlům tohoto nařízení podle článku 98.

4.   Tímto nařízením není dotčeno uplatňování směrnice 2000/31/ES, zejména pokud jde o pravidla týkající se odpovědnosti poskytovatelů zprostředkovatelských služeb uvedená v článcích 12 až 15 uvedené směrnice.

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CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 2.o Âmbito de aplicação material

1.   O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.

2.   O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

a)

Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União:

b)

Efetuado pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V, capítulo 2, do TUE;

c)

Efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas;

d)

Efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.

3.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União. O Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, são adaptados aos princípios e regras do presente regulamento nos termos previstos no artigo 98.o.

4.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos seus artigos 12.o a 15.o.

  • dados 5
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