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CAPÍTULO II Princípios
Artigo 5.o Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais

1.   Os dados pessoais são:

a)

Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados («licitude, lealdade e transparência»);

b)

Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades; o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, não é considerado incompatível com as finalidades iniciais, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1 («limitação das finalidades»);

c)

Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados («minimização dos dados»);

d)

Exatos e atualizados sempre que necessário; devem ser adotadas todas as medidas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora («exatidão»);

e)

Conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados; os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, sujeitos à aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas exigidas pelo presente regulamento, a fim de salvaguardar os direitos e liberdades do titular dos dados («limitação da conservação»);

f)

Tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas («integridade e confidencialidade»);

2.   O responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento do disposto no n.o 1 e tem de poder comprová-lo («responsabilidade»).

  • para 12
  • tratados 6
  • finalidades 6
  • dados 6
  • fins 6
  • tratamento 4
  • são 3
  • necessário 3
  • pelo 3
  • no  3
  • forma 3
  • adequadas 3
  • não 3
  • medidas 3
  • histórica 2
  • interesse 2
  • público 2
  • científica 2
  • investigação 2
  • «limitação 2
  • sejam 2
  • conservados 2
  • durante 2
  • técnicas 2
  • organizativas 2
  • artigo o 2
  • arquivo 2
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  • conformidade 2
  • estatísticos 2
  • responsável 2
  • titular 2
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CHAPTER II Principles
Article 5 Principles relating to processing of personal data

1.   Personal data shall be:

(a)

processed lawfully, fairly and in a transparent manner in relation to the data subject (‘lawfulness, fairness and transparency’);

(b)

collected for specified, explicit and legitimate purposes and not further processed in a manner that is incompatible with those purposes; further processing for archiving purposes in the public interest, scientific or historical research purposes or statistical purposes shall, in accordance with Article 89(1), not be considered to be incompatible with the initial purposes (‘purpose limitation’);

(c)

adequate, relevant and limited to what is necessary in relation to the purposes for which they are processed (‘data minimisation’);

(d)

accurate and, where necessary, kept up to date; every reasonable step must be taken to ensure that personal data that are inaccurate, having regard to the purposes for which they are processed, are erased or rectified without delay (‘accuracy’);

(e)

kept in a form which permits identification of data subjects for no longer than is necessary for the purposes for which the personal data are processed; personal data may be stored for longer periods insofar as the personal data will be processed solely for archiving purposes in the public interest, scientific or historical research purposes or statistical purposes in accordance with Article 89(1) subject to implementation of the appropriate technical and organisational measures required by this Regulation in order to safeguard the rights and freedoms of the data subject (‘storage limitation’);

(f)

processed in a manner that ensures appropriate security of the personal data, including protection against unauthorised or unlawful processing and against accidental loss, destruction or damage, using appropriate technical or organisational measures (‘integrity and confidentiality’).

2.   The controller shall be responsible for, and be able to demonstrate compliance with, paragraph 1 (‘accountability’).


Link to art.:

  • purposes 12
  • data 9
  • processed 7
  • personal 5
  • appropriate 3
  • subject 3
  • manner 3
  • necessary 3
  • shall 3
  • statistical 2
  • interest 2
  • research 2
  • historical 2
  • accordance 2
  • scientific 2
  • limitation’ 2
  • they 2
  • kept 2
  • against 2
  • public 2
  • longer 2
  • measures 2
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  • technical 2
  • relation 2
  • further 2
  • organisational 2
  • incompatible 2
  • processing 2

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