interactive GDPR 2016/0679 PT
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- Artigo 1.o Objeto e objetivos
- Artigo 2.o Âmbito de aplicação material
- Artigo 3.o Âmbito de aplicação territorial
- Artigo 4.o Definições
- Artigo 5.o Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
- Artigo 6.o Licitude do tratamento
- Artigo 7.o Condições aplicáveis ao consentimento
- Artigo 8.o Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
- Artigo 9.o Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
- Artigo 10.o Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
- Artigo 11.o Tratamento que não exige identificação
- Artigo 12.o Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados
- Artigo 13.o Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
- Artigo 14.o Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
- Artigo 15.o Direito de acesso do titular dos dados
- Artigo 16.o Direito de retificação
- Artigo 17.o Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
- Artigo 18.o Direito à limitação do tratamento
- Artigo 19.o Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
- Artigo 20.o Direito de portabilidade dos dados
- Artigo 21.o Direito de oposição
- Artigo 22.o Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
- Artigo 23.o Limitações
- Artigo 24.o Responsabilidade do responsável pelo tratamento
- Artigo 25.o Proteção de dados desde a conceção e por defeito
- Artigo 26.o Responsáveis conjuntos pelo tratamento
- Artigo 27.o Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
- Artigo 28.o Subcontratante
- Artigo 29.o Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
- Artigo 30.o Registos das atividades de tratamento
- Artigo 31.o Cooperação com a autoridade de controlo
- Artigo 32.o Segurança do tratamento
- Artigo 33.o Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
- Artigo 34.o Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
- Artigo 35.o Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
- Artigo 36.o Consulta prévia
- Artigo 37.o Designação do encarregado da proteção de dados
- Artigo 38.o Posição do encarregado da proteção de dados
- Artigo 39.o Funções do encarregado da proteção de dados
- Artigo 40.o Códigos de conduta
- Artigo 41.o Supervisão dos códigos de conduta aprovados
- Artigo 42.o Certificação
- Artigo 43.o Organismos de certificação
- Artigo 44.o Princípio geral das transferências
- Artigo 45.o Transferências com base numa decisão de adequação
- Artigo 46.o Transferências sujeitas a garantias adequadas
- Artigo 47.o Regras vinculativas aplicáveis às empresas
- Artigo 48.o Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
- Artigo 49.o Derrogações para situações específicas
- Artigo 50.o Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais
- Artigo 51.o Autoridade de controlo
- Artigo 52.o Independência
- Artigo 53.o Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
- Artigo 54.o Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
- Artigo 55.o Competência
- Artigo 56.o Competência da autoridade de controlo principal
- Artigo 57.o Atribuições
- Artigo 58.o Poderes
- Artigo 59.o Relatórios de atividades
- Artigo 60.o Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas
- Artigo 61.o Assistência mútua
- Artigo 62.o Operações conjuntas das autoridades de controlo
- Artigo 63.o Procedimento de controlo da coerência
- Artigo 64.o Parecer do Comité
- Artigo 65.o Resolução de litígios pelo Comité
- Artigo 66.o Procedimento de urgência
- Artigo 67.o Troca de informações
- Artigo 68.o Comité Europeu para a Proteção de Dados
- Artigo 69.o Independência
- Artigo 70.o Atribuições do Comité
- Artigo 71.o Relatórios
- Artigo 72.o Procedimento
- Artigo 73.o Presidente
- Artigo 74.o Funções do presidente
- Artigo 75.o Secretariado
- Artigo 76.o Confidencialidade
- Artigo 77.o Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
- Artigo 78.o Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
- Artigo 79.o Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
- Artigo 80.o Representação dos titulares dos dados
- Artigo 81.o Suspensão do processo
- Artigo 82.o Direito de indemnização e responsabilidade
- Artigo 83.o Condições gerais para a aplicação de coimas
- Artigo 84.o Sanções
- Artigo 85.o Tratamento e liberdade de expressão e de informação
- Artigo 86.o Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
- Artigo 87.o Tratamento do número de identificação nacional
- Artigo 88.o Tratamento no contexto laboral
- Artigo 89.o Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
- Artigo 90.o Obrigações de sigilo
- Artigo 91.o Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
- Artigo 92.o Exercício da delegação
- Artigo 93.o Procedimento de comité
- Artigo 94.o Revogação da Diretiva 95/46/CE
- Artigo 95.o Relação com a Diretiva 2002/58/CE
- Artigo 96.o Relação com acordos celebrados anteriormente
- Artigo 97.o Relatórios da Comissão
- Artigo 98.o Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados
- Artigo 99.o Entrada em vigor e aplicação
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- normas 4
- presente 4
- religiosas 3
- regulamento 3
- associações 3
- igrejas 3
- desde 2
- apliquem 2
- conjunto 2
- completo 2
- atos 2
- proteção 2
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- execução 1
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- condições 1
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- comunidades 1
- data 1
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- relativas 1
- podem 1
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- aplicadas 1
- artigo o 1
- tratamento 1
- pessoas 1
- singulares 1
- relativamente 1
Artigo 91.o
Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
1. Quando, num Estado-Membro, as igrejas e associações ou comunidades religiosas apliquem, à data da entrada em vigor do presente regulamento, um conjunto completo de normas relativas à proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento, tais normas podem continuar a ser aplicadas, desde que cumpram o presente regulamento.
2. As igrejas e associações religiosas que apliquem um conjunto completo de normas nos termos do n.o 1 do presente artigo ficam sujeitas à supervisão de uma autoridade de controlo independente que pode ser específico, desde que cumpra as condições estabelecidas no capítulo VI do presente regulamento.
CAPÍTULO X
Atos delegados e atos de execução
whereas
dal 2004 diritto e informatica