interactive GDPR 2016/0679 PT
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- Artigo 1.o Objeto e objetivos
- Artigo 2.o Âmbito de aplicação material
- Artigo 3.o Âmbito de aplicação territorial
- Artigo 4.o Definições
- Artigo 5.o PrincÃpios relativos ao tratamento de dados pessoais
- Artigo 6.o Licitude do tratamento
- Artigo 7.o Condições aplicáveis ao consentimento
- Artigo 8.o Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
- Artigo 9.o Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
- Artigo 10.o Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
- Artigo 11.o Tratamento que não exige identificação
- Artigo 12.o Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercÃcio dos direitos dos titulares dos dados
- Artigo 13.o Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
- Artigo 14.o Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
- Artigo 15.o Direito de acesso do titular dos dados
- Artigo 16.o Direito de retificação
- Artigo 17.o Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
- Artigo 18.o Direito à limitação do tratamento
- Artigo 19.o Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
- Artigo 20.o Direito de portabilidade dos dados
- Artigo 21.o Direito de oposição
- Artigo 22.o Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
- Artigo 23.o Limitações
- Artigo 24.o Responsabilidade do responsável pelo tratamento
- Artigo 25.o Proteção de dados desde a conceção e por defeito
- Artigo 26.o Responsáveis conjuntos pelo tratamento
- Artigo 27.o Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
- Artigo 28.o Subcontratante
- Artigo 29.o Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
- Artigo 30.o Registos das atividades de tratamento
- Artigo 31.o Cooperação com a autoridade de controlo
- Artigo 32.o Segurança do tratamento
- Artigo 33.o Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
- Artigo 34.o Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
- Artigo 35.o Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
- Artigo 36.o Consulta prévia
- Artigo 37.o Designação do encarregado da proteção de dados
- Artigo 38.o Posição do encarregado da proteção de dados
- Artigo 39.o Funções do encarregado da proteção de dados
- Artigo 40.o Códigos de conduta
- Artigo 41.o Supervisão dos códigos de conduta aprovados
- Artigo 42.o Certificação
- Artigo 43.o Organismos de certificação
- Artigo 44.o PrincÃpio geral das transferências
- Artigo 45.o Transferências com base numa decisão de adequação
- Artigo 46.o Transferências sujeitas a garantias adequadas
- Artigo 47.o Regras vinculativas aplicáveis às empresas
- Artigo 48.o Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
- Artigo 49.o Derrogações para situações especÃficas
- Artigo 50.o Cooperação internacional no domÃnio da proteção de dados pessoais
- Artigo 51.o Autoridade de controlo
- Artigo 52.o Independência
- Artigo 53.o Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
- Artigo 54.o Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
- Artigo 55.o Competência
- Artigo 56.o Competência da autoridade de controlo principal
- Artigo 57.o Atribuições
- Artigo 58.o Poderes
- Artigo 59.o Relatórios de atividades
- Artigo 60.o Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas
- Artigo 61.o Assistência mútua
- Artigo 62.o Operações conjuntas das autoridades de controlo
- Artigo 63.o Procedimento de controlo da coerência
- Artigo 64.o Parecer do Comité
- Artigo 65.o Resolução de litÃgios pelo Comité
- Artigo 66.o Procedimento de urgência
- Artigo 67.o Troca de informações
- Artigo 68.o Comité Europeu para a Proteção de Dados
- Artigo 69.o Independência
- Artigo 70.o Atribuições do Comité
- Artigo 71.o Relatórios
- Artigo 72.o Procedimento
- Artigo 73.o Presidente
- Artigo 74.o Funções do presidente
- Artigo 75.o Secretariado
- Artigo 76.o Confidencialidade
- Artigo 77.o Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
- Artigo 78.o Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
- Artigo 79.o Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
- Artigo 80.o Representação dos titulares dos dados
- Artigo 81.o Suspensão do processo
- Artigo 82.o Direito de indemnização e responsabilidade
- Artigo 83.o Condições gerais para a aplicação de coimas
- Artigo 84.o Sanções
- Artigo 85.o Tratamento e liberdade de expressão e de informação
- Artigo 86.o Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
- Artigo 87.o Tratamento do número de identificação nacional
- Artigo 88.o Tratamento no contexto laboral
- Artigo 89.o Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação cientÃfica ou histórica ou para fins estatÃsticos
- Artigo 90.o Obrigações de sigilo
- Artigo 91.o Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
- Artigo 92.o ExercÃcio da delegação
- Artigo 93.o Procedimento de comité
- Artigo 94.o Revogação da Diretiva 95/46/CE
- Artigo 95.o Relação com a Diretiva 2002/58/CE
- Artigo 96.o Relação com acordos celebrados anteriormente
- Artigo 97.o Relatórios da Comissão
- Artigo 98.o Revisão de outros atos jurÃdicos da União em matéria de proteção de dados
- Artigo 99.o Entrada em vigor e aplicação
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- dados 25
- tratamento 17
- para 14
- direito 12
- titular 10
- saúde 8
- pessoais 8
- união 8
- necessário 7
- estados-membros 7
- fins 6
- no 6
- direitos 5
- adequadas 5
- especÃficas 4
- base 4
- social 4
- pelo 4
- pessoa 4
- proteção 4
- profissional 4
- interesses 4
- medidas 3
- interesse 3
- relativos 3
- público 3
- consentimento 3
- fundamentais 3
- não 3
- estado-membro 3
- exercÃcio 3
- garantias 3
- prever 2
- essência 2
- ação 2
- outra 2
- cuidados 2
- artigo o 2
- preveja 2
- organismo 2
- esse 2
- trabalho 2
- segurança 2
- respeitar 2
- suas 2
- efeitos 2
- termos 2
- condições 2
- salvaguardem 2
- objetivo 2
Artigo 9.o
Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
1.   É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões polÃticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequÃvoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.
2.   O disposto no n.o 1 não se aplica se se verificar um dos seguintes casos:
a) | Se o titular dos dados tiver dado o seu consentimento explÃcito para o tratamento desses dados pessoais para uma ou mais finalidades especÃficas, exceto se o direito da União ou de um Estado-Membro previr que a proibição a que se refere o n.o 1 não pode ser anulada pelo titular dos dados; |
b) | Se o tratamento for necessário para efeitos do cumprimento de obrigações e do exercÃcio de direitos especÃficos do responsável pelo tratamento ou do titular dos dados em matéria de legislação laboral, de segurança social e de proteção social, na medida em que esse tratamento seja permitido pelo direito da União ou dos Estados-Membros ou ainda por uma convenção coletiva nos termos do direito dos Estados-Membros que preveja garantias adequadas dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados; |
c) | Se o tratamento for necessário para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular, no caso de o titular dos dados estar fÃsica ou legalmente incapacitado de dar o seu consentimento; |
d) | Se o tratamento for efetuado, no âmbito das suas atividades legÃtimas e mediante garantias adequadas, por uma fundação, associação ou qualquer outro organismo sem fins lucrativos e que prossiga fins polÃticos, filosóficos, religiosos ou sindicais, e desde que esse tratamento se refira exclusivamente aos membros ou antigos membros desse organismo ou a pessoas que com ele tenham mantido contactos regulares relacionados com os seus objetivos, e que os dados pessoais não sejam divulgados a terceiros sem o consentimento dos seus titulares; |
e) | Se o tratamento se referir a dados pessoais que tenham sido manifestamente tornados públicos pelo seu titular; |
f) | Se o tratamento for necessário à declaração, ao exercÃcio ou à defesa de um direito num processo judicial ou sempre que os tribunais atuem no exercÃcio da suas função jurisdicional; |
g) | Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e especÃficas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados; |
h) | Se o tratamento for necessário para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para a avaliação da capacidade de trabalho do empregado, o diagnóstico médico, a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação social ou a gestão de sistemas e serviços de saúde ou de ação social com base no direito da União ou dos Estados-Membros ou por força de um contrato com um profissional de saúde, sob reserva das condições e garantias previstas no n.o 3; |
i) | Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público no domÃnio da saúde pública, tais como a proteção contra ameaças transfronteiriças graves para a saúde ou para assegurar um elevado nÃvel de qualidade e de segurança dos cuidados de saúde e dos medicamentos ou dispositivos médicos, com base no direito da União ou dos Estados-Membros que preveja medidas adequadas e especÃficas que salvaguardem os direitos e liberdades do titular dos dados, em particular o sigilo profissional; |
j) | Se o tratamento for necessário para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação cientÃfica ou histórica ou para fins estatÃsticos, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e especÃficas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados. |
3.   Os dados pessoais referidos no n.o 1 podem ser tratados para os fins referidos no n.o 2, alÃnea h), se os dados forem tratados por ou sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional, nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros ou de regulamentação estabelecida pelas autoridades nacionais competentes, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de confidencialidade ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros ou de regulamentação estabelecida pelas autoridades nacionais competentes.
4.   Os Estados-Membros podem manter ou impor novas condições, incluindo limitações, no que respeita ao tratamento de dados genéticos, dados biométricos ou dados relativos à saúde.
whereas
dal 2004 diritto e informatica