interactive GDPR 2016/0679 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- Artigo 1.o Objeto e objetivos
- Artigo 2.o Âmbito de aplicação material
- Artigo 3.o Âmbito de aplicação territorial
- Artigo 4.o Definições
- Artigo 5.o PrincÃpios relativos ao tratamento de dados pessoais
- Artigo 6.o Licitude do tratamento
- Artigo 7.o Condições aplicáveis ao consentimento
- Artigo 8.o Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
- Artigo 9.o Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
- Artigo 10.o Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
- Artigo 11.o Tratamento que não exige identificação
- Artigo 12.o Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercÃcio dos direitos dos titulares dos dados
- Artigo 13.o Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
- Artigo 14.o Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
- Artigo 15.o Direito de acesso do titular dos dados
- Artigo 16.o Direito de retificação
- Artigo 17.o Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
- Artigo 18.o Direito à limitação do tratamento
- Artigo 19.o Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
- Artigo 20.o Direito de portabilidade dos dados
- Artigo 21.o Direito de oposição
- Artigo 22.o Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
- Artigo 23.o Limitações
- Artigo 24.o Responsabilidade do responsável pelo tratamento
- Artigo 25.o Proteção de dados desde a conceção e por defeito
- Artigo 26.o Responsáveis conjuntos pelo tratamento
- Artigo 27.o Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
- Artigo 28.o Subcontratante
- Artigo 29.o Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
- Artigo 30.o Registos das atividades de tratamento
- Artigo 31.o Cooperação com a autoridade de controlo
- Artigo 32.o Segurança do tratamento
- Artigo 33.o Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
- Artigo 34.o Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
- Artigo 35.o Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
- Artigo 36.o Consulta prévia
- Artigo 37.o Designação do encarregado da proteção de dados
- Artigo 38.o Posição do encarregado da proteção de dados
- Artigo 39.o Funções do encarregado da proteção de dados
- Artigo 40.o Códigos de conduta
- Artigo 41.o Supervisão dos códigos de conduta aprovados
- Artigo 42.o Certificação
- Artigo 43.o Organismos de certificação
- Artigo 44.o PrincÃpio geral das transferências
- Artigo 45.o Transferências com base numa decisão de adequação
- Artigo 46.o Transferências sujeitas a garantias adequadas
- Artigo 47.o Regras vinculativas aplicáveis às empresas
- Artigo 48.o Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
- Artigo 49.o Derrogações para situações especÃficas
- Artigo 50.o Cooperação internacional no domÃnio da proteção de dados pessoais
- Artigo 51.o Autoridade de controlo
- Artigo 52.o Independência
- Artigo 53.o Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
- Artigo 54.o Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
- Artigo 55.o Competência
- Artigo 56.o Competência da autoridade de controlo principal
- Artigo 57.o Atribuições
- Artigo 58.o Poderes
- Artigo 59.o Relatórios de atividades
- Artigo 60.o Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas
- Artigo 61.o Assistência mútua
- Artigo 62.o Operações conjuntas das autoridades de controlo
- Artigo 63.o Procedimento de controlo da coerência
- Artigo 64.o Parecer do Comité
- Artigo 65.o Resolução de litÃgios pelo Comité
- Artigo 66.o Procedimento de urgência
- Artigo 67.o Troca de informações
- Artigo 68.o Comité Europeu para a Proteção de Dados
- Artigo 69.o Independência
- Artigo 70.o Atribuições do Comité
- Artigo 71.o Relatórios
- Artigo 72.o Procedimento
- Artigo 73.o Presidente
- Artigo 74.o Funções do presidente
- Artigo 75.o Secretariado
- Artigo 76.o Confidencialidade
- Artigo 77.o Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
- Artigo 78.o Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
- Artigo 79.o Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
- Artigo 80.o Representação dos titulares dos dados
- Artigo 81.o Suspensão do processo
- Artigo 82.o Direito de indemnização e responsabilidade
- Artigo 83.o Condições gerais para a aplicação de coimas
- Artigo 84.o Sanções
- Artigo 85.o Tratamento e liberdade de expressão e de informação
- Artigo 86.o Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
- Artigo 87.o Tratamento do número de identificação nacional
- Artigo 88.o Tratamento no contexto laboral
- Artigo 89.o Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação cientÃfica ou histórica ou para fins estatÃsticos
- Artigo 90.o Obrigações de sigilo
- Artigo 91.o Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
- Artigo 92.o ExercÃcio da delegação
- Artigo 93.o Procedimento de comité
- Artigo 94.o Revogação da Diretiva 95/46/CE
- Artigo 95.o Relação com a Diretiva 2002/58/CE
- Artigo 96.o Relação com acordos celebrados anteriormente
- Artigo 97.o Relatórios da Comissão
- Artigo 98.o Revisão de outros atos jurÃdicos da União em matéria de proteção de dados
- Artigo 99.o Entrada em vigor e aplicação
- whereas (1)
- whereas (2)
- whereas (3)
- whereas (4)
- whereas (5)
- whereas (6)
- whereas (7)
- whereas (8)
- whereas (9)
- whereas (10)
- whereas (11)
- whereas (12)
- whereas (13)
- whereas (14)
- whereas (15)
- whereas (16)
- whereas (17)
- whereas (18)
- whereas (19)
- whereas (20)
- whereas (21)
- whereas (22)
- whereas (23)
- whereas (24)
- whereas (25)
- whereas (26)
- whereas (27)
- whereas (28)
- whereas (29)
- whereas (30)
- whereas (31)
- whereas (32)
- whereas (33)
- whereas (34)
- whereas (35)
- whereas (36)
- whereas (37)
- whereas (38)
- whereas (39)
- whereas (40)
- whereas (41)
- whereas (42)
- whereas (43)
- whereas (44)
- whereas (45)
- whereas (46)
- whereas (47)
- whereas (48)
- whereas (49)
- whereas (50)
- whereas (51)
- whereas (52)
- whereas (53)
- whereas (54)
- whereas (55)
- whereas (56)
- whereas (57)
- whereas (58)
- whereas (59)
- whereas (60)
- whereas (61)
- whereas (62)
- whereas (63)
- whereas (64)
- whereas (65)
- whereas (66)
- whereas (67)
- whereas (68)
- whereas (69)
- whereas (70)
- whereas (71)
- whereas (72)
- whereas (73)
- whereas (74)
- whereas (75)
- whereas (76)
- whereas (77)
- whereas (78)
- whereas (79)
- whereas (80)
- whereas (81)
- whereas (82)
- whereas (83)
- whereas (84)
- whereas (85)
- whereas (86)
- whereas (87)
- whereas (88)
- whereas (89)
- whereas (90)
- whereas (91)
- whereas (92)
- whereas (93)
- whereas (94)
- whereas (95)
- whereas (96)
- whereas (97)
- whereas (98)
- whereas (99)
- whereas (100)
- whereas (101)
- whereas (102)
- whereas (103)
- whereas (104)
- whereas (105)
- whereas (106)
- whereas (107)
- whereas (108)
- whereas (109)
- whereas (110)
- whereas (111)
- whereas (112)
- whereas (113)
- whereas (114)
- whereas (115)
- whereas (116)
- whereas (117)
- whereas (118)
- whereas (119)
- whereas (120)
- whereas (121)
- whereas (122)
- whereas (123)
- whereas (124)
- whereas (125)
- whereas (126)
- whereas (127)
- whereas (128)
- whereas (129)
- whereas (130)
- whereas (131)
- whereas (132)
- whereas (133)
- whereas (134)
- whereas (135)
- whereas (136)
- whereas (137)
- whereas (138)
- whereas (139)
- whereas (140)
- whereas (141)
- whereas (142)
- whereas (143)
- whereas (144)
- whereas (145)
- whereas (146)
- whereas (147)
- whereas (148)
- whereas (149)
- whereas (150)
- whereas (151)
- whereas (152)
- whereas (153)
- whereas (154)
- whereas (155)
- whereas (156)
- whereas (157)
- whereas (158)
- whereas (159)
- whereas (160)
- whereas (161)
- whereas (162)
- whereas (163)
- whereas (164)
- whereas (165)
- whereas (166)
- whereas (167)
- whereas (168)
- whereas (169)
- whereas (170)
- whereas (171)
- whereas (172)
- whereas (173)
- artigo o 24
- termos 18
- para 16
- no 13
- práticas 12
- dados 12
- presente 12
- melhores 11
- diretrizes 11
- controlo 11
- emite 10
- comissão 10
- autoridades 9
- recomendações 9
- comité 9
- aplicáveis 6
- aplicação 6
- refere 6
- sobre 6
- regulamento 6
- número 6
- pessoais 6
- alÃnea e 6
- proteção 6
- terceiro 5
- paÃs 5
- requisitos 5
- definir 5
- certificação 4
- procedimentos 4
- intercâmbio 4
- tratamento 4
- parecer 4
- pelo 4
- vinculativas 4
- mais 4
- decisões 3
- critérios 3
- violações 3
- pareceres 3
- regras 3
- concretamente 3
- casos 3
- promover 3
- organismos 3
- como 3
- público 3
- subcontratantes 3
- empresas 3
- entre 3
Artigo 70.o
Atribuições do Comité
1.   O Comité assegura a aplicação coerente do presente regulamento. Para o efeito, o Comité exerce, por iniciativa própria ou, nos casos pertinentes, a pedido da Comissão, as seguintes atividades:
a) | Controla e assegura a correta aplicação do presente regulamento nos casos previstos nos artigos 64.o e 65.o, sem prejuÃzo das funções das autoridades nacionais de controlo; |
b) | Aconselha a Comissão em todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais na União, nomeadamente em qualquer projeto de alteração ao presente regulamento; |
c) | Aconselha a Comissão sobre o formato e os procedimentos de intercâmbio de informações entre os responsáveis pelo tratamento, os subcontratantes e as autoridades de controlo no que respeita às regras vinculativas aplicáveis às empresas; |
d) | Emite diretrizes, recomendações e melhores práticas para os procedimentos de apagamento de ligações para os dados pessoais, de cópias ou reproduções desses dados existentes em serviços de comunicação acessÃveis ao público, tal como previsto no artigo 17.o, n.o 2; |
e) | Analisa, por iniciativa própria, a pedido de um dos seus membros da Comissão, qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento e emite diretrizes, recomendações e melhores práticas, a fim de incentivar a aplicação coerente do presente regulamento; |
f) | Emite diretrizes, recomendações e melhores práticas nos termos da alÃnea e) do presente número, para definir mais concretamente os critérios e condições aplicáveis à s decisões baseadas na definição de perfis, nos termos do artigo 22.o, n.o 2; |
g) | Emite diretrizes, recomendações e melhores práticas nos termos da alÃnea e) do presente número, para definir violações de dados pessoais e determinar a demora injustificada a que se refere o artigo 33.o, n.os 1 e 2, bem como as circunstâncias particulares em que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante é obrigado a notificar a violação de dados pessoais; |
h) | Emite diretrizes, recomendações e melhores práticas nos termos da alÃnea e) do presente número, a respeito das circunstâncias em que as violações de dados pessoais são suscetÃveis de resultar num risco elevado para os direitos e liberdades das pessoas singulares a que se refere o artigo 34.o, n.o 1; |
i) | Emite diretrizes, recomendações e melhores práticas nos termos da alÃnea e) do presente número, para definir mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis à s transferências de dados baseadas em regras vinculativas aplicáveis à s empresas aceites pelos responsáveis pelo tratamento e em regras vinculativas aplicáveis à s empresas aceites pelos subcontratantes, e outros requisitos necessários para assegurar a proteção dos dados pessoais dos titulares dos dados em causa a que se refere o artigo 47.o; |
j) | Emite diretrizes, recomendações e melhores práticas nos termos da alÃnea e) do presente número para definir mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis à transferência de dados efetuadas com base no artigo 49.o, n.o 1; |
k) | Elabora diretrizes dirigidas às autoridades de controlo em matéria de aplicação das medidas a que se refere o artigo 58.o, n.os 1, 2 e 3, e de fixação de coimas nos termos do artigo 83.o; |
l) | Examina a aplicação prática das diretrizes, recomendações e melhores práticas referidas nas alÃneas e) e f); |
m) | Emite diretrizes, recomendações e melhores práticas nos termos da alÃnea e) do presente número para definir procedimentos comuns para a comunicação por pessoas singulares de violações do presente regulamento, nos termos do artigo 54.o, n.o 2; |
n) | Incentiva a elaboração de códigos de conduta e a criação de procedimentos de certificação, bem como de selos e marcas de proteção dos dados nos termos dos artigos 40.o e 42.o; |
o) | Procede à acreditação dos organismos de certificação e à respetiva revisão periódica nos termos do artigo 43.o e conserva um registo público de organismos acreditados, nos termos do artigo 43.o, n.o 6, e de responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes acreditados, estabelecidos em paÃses terceiros, nos termos do artigo 42.o, n.o 7; |
p) | Especifica os requisitos referidos no artigo 43.o, n.o 3, para acreditação dos organismos de certificação nos termos do artigo 42.o; |
q) | Dá parecer à Comissão a respeito dos requisitos de certificação a que se refere o artigo 43.o, n.o 8; |
r) | Dá parecer à Comissão sobre os sÃmbolos a que se refere o artigo 12.o, n.o 7; |
s) | Dá parecer à Comissão para a avaliação da adequação do nÃvel de proteção num paÃs terceiro ou organização internacional, e também para avaliar se um paÃs terceiro, um território ou um ou mais setores especÃficos desse paÃs terceiro, ou uma organização internacional, deixou de garantir um nÃvel adequado de proteção. Para esse efeito, a Comissão fornece ao Comité toda a documentação necessária, inclusive a correspondência com o Governo do paÃs terceiro, relativamente a esse paÃs terceiro, território ou setor especÃfico, ou com a organização internacional; |
t) | Emite pareceres relativos aos projetos de decisão das autoridades de controlo nos termos do procedimento de controlo da coerência referido no artigo 64.o, n.o 1, sobre os assuntos apresentados nos termos do artigo 64.o, n.o 2, e emite decisões vinculativas nos termos do artigo 65.o, incluindo nos casos referidos no artigo 66.o; |
u) | Promover a cooperação e o intercâmbio bilateral e plurilateral efetivo de informações e as melhores práticas entre as autoridades de controlo; |
v) | Promover programas de formação comuns e facilitar o intercâmbio de pessoal entre as autoridades de controlo, e, se necessário, com as autoridades de controlo de paÃses terceiros ou com organizações internacionais; |
w) | Promover o intercâmbio de conhecimentos e de documentação sobre as práticas e a legislação no domÃnio da proteção de dados com autoridades de controlo de todo o mundo; |
x) | Emitir pareceres sobre os códigos de conduta elaborados a nÃvel da União nos termos do artigo 40.o, n.o 9; e |
y) | Conservar um registo eletrónico, acessÃvel ao público, das decisões tomadas pelas autoridades de controlo e pelos tribunais sobre questões tratadas no âmbito do procedimento de controlo da coerência. |
2.   Quando a Comissão consultar o Comité, pode indicar um prazo para a formulação do parecer, tendo em conta a urgência do assunto.
3.   O Comité dirige os seus pareceres, diretrizes e melhores práticas à Comissão e ao comité referido no artigo 93.o, e procede à sua publicação.
4.   Quando for caso disso, o Comité consulta as partes interessadas e dá-lhes a oportunidade de formular observações, num prazo razoável. Sem prejuÃzo do artigo 76.o, o Comité torna públicos os resultados do processo de consulta.
whereas
dal 2004 diritto e informatica