interactive GDPR 2016/0679 PT
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- Artigo 1.o Objeto e objetivos
- Artigo 2.o Âmbito de aplicação material
- Artigo 3.o Âmbito de aplicação territorial
- Artigo 4.o Definições
- Artigo 5.o PrincÃpios relativos ao tratamento de dados pessoais
- Artigo 6.o Licitude do tratamento
- Artigo 7.o Condições aplicáveis ao consentimento
- Artigo 8.o Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
- Artigo 9.o Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
- Artigo 10.o Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
- Artigo 11.o Tratamento que não exige identificação
- Artigo 12.o Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercÃcio dos direitos dos titulares dos dados
- Artigo 13.o Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
- Artigo 14.o Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
- Artigo 15.o Direito de acesso do titular dos dados
- Artigo 16.o Direito de retificação
- Artigo 17.o Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
- Artigo 18.o Direito à limitação do tratamento
- Artigo 19.o Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
- Artigo 20.o Direito de portabilidade dos dados
- Artigo 21.o Direito de oposição
- Artigo 22.o Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
- Artigo 23.o Limitações
- Artigo 24.o Responsabilidade do responsável pelo tratamento
- Artigo 25.o Proteção de dados desde a conceção e por defeito
- Artigo 26.o Responsáveis conjuntos pelo tratamento
- Artigo 27.o Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
- Artigo 28.o Subcontratante
- Artigo 29.o Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
- Artigo 30.o Registos das atividades de tratamento
- Artigo 31.o Cooperação com a autoridade de controlo
- Artigo 32.o Segurança do tratamento
- Artigo 33.o Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
- Artigo 34.o Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
- Artigo 35.o Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
- Artigo 36.o Consulta prévia
- Artigo 37.o Designação do encarregado da proteção de dados
- Artigo 38.o Posição do encarregado da proteção de dados
- Artigo 39.o Funções do encarregado da proteção de dados
- Artigo 40.o Códigos de conduta
- Artigo 41.o Supervisão dos códigos de conduta aprovados
- Artigo 42.o Certificação
- Artigo 43.o Organismos de certificação
- Artigo 44.o PrincÃpio geral das transferências
- Artigo 45.o Transferências com base numa decisão de adequação
- Artigo 46.o Transferências sujeitas a garantias adequadas
- Artigo 47.o Regras vinculativas aplicáveis às empresas
- Artigo 48.o Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
- Artigo 49.o Derrogações para situações especÃficas
- Artigo 50.o Cooperação internacional no domÃnio da proteção de dados pessoais
- Artigo 51.o Autoridade de controlo
- Artigo 52.o Independência
- Artigo 53.o Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
- Artigo 54.o Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
- Artigo 55.o Competência
- Artigo 56.o Competência da autoridade de controlo principal
- Artigo 57.o Atribuições
- Artigo 58.o Poderes
- Artigo 59.o Relatórios de atividades
- Artigo 60.o Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas
- Artigo 61.o Assistência mútua
- Artigo 62.o Operações conjuntas das autoridades de controlo
- Artigo 63.o Procedimento de controlo da coerência
- Artigo 64.o Parecer do Comité
- Artigo 65.o Resolução de litÃgios pelo Comité
- Artigo 66.o Procedimento de urgência
- Artigo 67.o Troca de informações
- Artigo 68.o Comité Europeu para a Proteção de Dados
- Artigo 69.o Independência
- Artigo 70.o Atribuições do Comité
- Artigo 71.o Relatórios
- Artigo 72.o Procedimento
- Artigo 73.o Presidente
- Artigo 74.o Funções do presidente
- Artigo 75.o Secretariado
- Artigo 76.o Confidencialidade
- Artigo 77.o Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
- Artigo 78.o Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
- Artigo 79.o Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
- Artigo 80.o Representação dos titulares dos dados
- Artigo 81.o Suspensão do processo
- Artigo 82.o Direito de indemnização e responsabilidade
- Artigo 83.o Condições gerais para a aplicação de coimas
- Artigo 84.o Sanções
- Artigo 85.o Tratamento e liberdade de expressão e de informação
- Artigo 86.o Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
- Artigo 87.o Tratamento do número de identificação nacional
- Artigo 88.o Tratamento no contexto laboral
- Artigo 89.o Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação cientÃfica ou histórica ou para fins estatÃsticos
- Artigo 90.o Obrigações de sigilo
- Artigo 91.o Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
- Artigo 92.o ExercÃcio da delegação
- Artigo 93.o Procedimento de comité
- Artigo 94.o Revogação da Diretiva 95/46/CE
- Artigo 95.o Relação com a Diretiva 2002/58/CE
- Artigo 96.o Relação com acordos celebrados anteriormente
- Artigo 97.o Relatórios da Comissão
- Artigo 98.o Revisão de outros atos jurÃdicos da União em matéria de proteção de dados
- Artigo 99.o Entrada em vigor e aplicação
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- artigo o 18
- termos 16
- no 11
- controlo 9
- dados 9
- autoridade 7
- regulamento 7
- presente 7
- para 7
- proteção 6
- sobre 5
- organismo 5
- previstas 5
- certificação 4
- tratamento 4
- outras 4
- códigos 3
- aprova 3
- necessário 3
- autoridades 3
- informações 3
- direitos 3
- outra 3
- medidas 3
- titular 3
- conduta 3
- reclamação 3
- atribuições 3
- aplicação 3
- critérios 2
- relacionadas 2
- razoável 2
- respeito 2
- cada 2
- incluindo 2
- outros 2
- monitorizar 2
- tendo 2
- investigação 2
- coopera 2
- conduz 2
- conserva 2
- promove 2
- qualquer 2
- caráter 2
- forem 2
- operações 2
- acreditação 2
- pode 2
- regras 2
Artigo 57.o
Atribuições
1.   Sem prejuÃzo de outras atribuições previstas nos termos do presente regulamento, cada autoridade de controlo, no território respetivo:
a) | Controla e executa a aplicação do presente regulamento; |
b) | Promove a sensibilização e a compreensão do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias e aos direitos associados ao tratamento. As atividades especificamente dirigidas às crianças devem ser alvo de uma atenção especial; |
c) | Aconselha, em conformidade com o direito do Estado-Membro, o Parlamento nacional, o Governo e outras instituições e organismos a respeito das medidas legislativas e administrativas relacionadas com a defesa dos direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento; |
d) | Promove a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes para as suas obrigações nos termos do presente regulamento; |
e) | Se lhe for solicitado, presta informações a qualquer titular de dados sobre o exercÃcio dos seus direitos nos termos do presente regulamento e, se necessário, coopera com as autoridades de controlo de outros Estados-Membros para esse efeito; |
f) | Trata as reclamações apresentadas por qualquer titular de dados, ou organismo, organização ou associação nos termos do artigo 80.o, e investigar, na medida do necessário, o conteúdo da reclamação e informar o autor da reclamação do andamento e do resultado da investigação num prazo razoável, em especial se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com outra autoridade de controlo; |
g) | Coopera, incluindo partilhando informações e prestando assistência mútua a outras autoridades de controlo, tendo em vista assegurar a coerência da aplicação e da execução do presente regulamento; |
h) | Conduz investigações sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo com base em informações recebidas de outra autoridade de controlo ou outra autoridade pública; |
i) | Acompanha factos novos relevantes, na medida em que tenham incidência na proteção de dados pessoais, nomeadamente a evolução a nÃvel das tecnologias da informação e das comunicações e das práticas comerciais; |
j) | Adota as cláusulas contratuais-tipo previstas no artigo 28.o, n.o 8, e no artigo 46.o, n.o 2, alÃnea d); |
k) | Elabora e conserva uma lista associada à exigência de realizar uma avaliação do impacto sobre a proteção de dados, nos termos do artigo 35.o, n.o 4; |
l) | Dá orientações sobre as operações de tratamento previstas no artigo 36.o, n.o 2; |
m) | Incentiva a elaboração de códigos de conduta nos termos do artigo 40.o, n.o 1, dá parecer sobre eles e aprova os que preveem garantias suficientes, nos termos do artigo 40.o, n.o 5; |
n) | Incentiva o estabelecimento de procedimentos de certificação de proteção de dados, e de selos e marcas de proteção de dados, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, e aprova os critérios de certificação nos termos do artigo 42.o, n.o 5; |
o) | Se necessário, procede a uma revisão periódica das certificações emitidas, nos termos do artigo 42.o, n.o 7; |
p) | Redige e publica os critérios de acreditação de um organismo para monitorizar códigos de conduta nos termos do artigo 41.o e de um organismo de certificação nos termos do artigo 43.o; |
q) | Conduz o processo de acreditação de um organismo para monitorizar códigos de conduta nos termos do artigo 41.o e de um organismo de certificação nos termos do artigo 43.o; |
r) | Autoriza as cláusulas contratuais e disposições previstas no artigo 46.o, n.o 3; |
s) | Aprova as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47.o; |
t) | Contribui para as atividades do Comité; |
u) | Conserva registos internos de violações do presente regulamento e das medidas tomadas nos termos do artigo 58.o, n.o 2; e |
v) | Desempenha quaisquer outras tarefas relacionadas com a proteção de dados pessoais. |
2.   As autoridades de controlo facilitam a apresentação das reclamações previstas no n.o 1, alÃnea f), tomando medidas como disponibilizar formulários de reclamação que possam também ser preenchidos eletronicamente, sem excluir outros meios de comunicação.
3.   A prossecução das atribuições de cada autoridade de controlo é gratuita para o titular dos dados e, sendo caso disso, para o encarregado da proteção de dados.
4.   Quando os pedidos forem manifestamente infundados ou excessivos, particularmente devido ao seu caráter recorrente, a autoridade de controlo pode exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos ou pode indeferi-los. Cabe à autoridade de controlo demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo dos pedidos.
whereas
dal 2004 diritto e informatica