interactive GDPR 2016/0679 PT
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- Artigo 1.o Objeto e objetivos
- Artigo 2.o Âmbito de aplicação material
- Artigo 3.o Âmbito de aplicação territorial
- Artigo 4.o Definições
- Artigo 5.o PrincÃpios relativos ao tratamento de dados pessoais
- Artigo 6.o Licitude do tratamento
- Artigo 7.o Condições aplicáveis ao consentimento
- Artigo 8.o Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
- Artigo 9.o Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
- Artigo 10.o Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
- Artigo 11.o Tratamento que não exige identificação
- Artigo 12.o Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercÃcio dos direitos dos titulares dos dados
- Artigo 13.o Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
- Artigo 14.o Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
- Artigo 15.o Direito de acesso do titular dos dados
- Artigo 16.o Direito de retificação
- Artigo 17.o Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
- Artigo 18.o Direito à limitação do tratamento
- Artigo 19.o Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
- Artigo 20.o Direito de portabilidade dos dados
- Artigo 21.o Direito de oposição
- Artigo 22.o Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
- Artigo 23.o Limitações
- Artigo 24.o Responsabilidade do responsável pelo tratamento
- Artigo 25.o Proteção de dados desde a conceção e por defeito
- Artigo 26.o Responsáveis conjuntos pelo tratamento
- Artigo 27.o Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
- Artigo 28.o Subcontratante
- Artigo 29.o Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
- Artigo 30.o Registos das atividades de tratamento
- Artigo 31.o Cooperação com a autoridade de controlo
- Artigo 32.o Segurança do tratamento
- Artigo 33.o Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
- Artigo 34.o Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
- Artigo 35.o Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
- Artigo 36.o Consulta prévia
- Artigo 37.o Designação do encarregado da proteção de dados
- Artigo 38.o Posição do encarregado da proteção de dados
- Artigo 39.o Funções do encarregado da proteção de dados
- Artigo 40.o Códigos de conduta
- Artigo 41.o Supervisão dos códigos de conduta aprovados
- Artigo 42.o Certificação
- Artigo 43.o Organismos de certificação
- Artigo 44.o PrincÃpio geral das transferências
- Artigo 45.o Transferências com base numa decisão de adequação
- Artigo 46.o Transferências sujeitas a garantias adequadas
- Artigo 47.o Regras vinculativas aplicáveis às empresas
- Artigo 48.o Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
- Artigo 49.o Derrogações para situações especÃficas
- Artigo 50.o Cooperação internacional no domÃnio da proteção de dados pessoais
- Artigo 51.o Autoridade de controlo
- Artigo 52.o Independência
- Artigo 53.o Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
- Artigo 54.o Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
- Artigo 55.o Competência
- Artigo 56.o Competência da autoridade de controlo principal
- Artigo 57.o Atribuições
- Artigo 58.o Poderes
- Artigo 59.o Relatórios de atividades
- Artigo 60.o Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas
- Artigo 61.o Assistência mútua
- Artigo 62.o Operações conjuntas das autoridades de controlo
- Artigo 63.o Procedimento de controlo da coerência
- Artigo 64.o Parecer do Comité
- Artigo 65.o Resolução de litÃgios pelo Comité
- Artigo 66.o Procedimento de urgência
- Artigo 67.o Troca de informações
- Artigo 68.o Comité Europeu para a Proteção de Dados
- Artigo 69.o Independência
- Artigo 70.o Atribuições do Comité
- Artigo 71.o Relatórios
- Artigo 72.o Procedimento
- Artigo 73.o Presidente
- Artigo 74.o Funções do presidente
- Artigo 75.o Secretariado
- Artigo 76.o Confidencialidade
- Artigo 77.o Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
- Artigo 78.o Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
- Artigo 79.o Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
- Artigo 80.o Representação dos titulares dos dados
- Artigo 81.o Suspensão do processo
- Artigo 82.o Direito de indemnização e responsabilidade
- Artigo 83.o Condições gerais para a aplicação de coimas
- Artigo 84.o Sanções
- Artigo 85.o Tratamento e liberdade de expressão e de informação
- Artigo 86.o Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
- Artigo 87.o Tratamento do número de identificação nacional
- Artigo 88.o Tratamento no contexto laboral
- Artigo 89.o Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação cientÃfica ou histórica ou para fins estatÃsticos
- Artigo 90.o Obrigações de sigilo
- Artigo 91.o Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
- Artigo 92.o ExercÃcio da delegação
- Artigo 93.o Procedimento de comité
- Artigo 94.o Revogação da Diretiva 95/46/CE
- Artigo 95.o Relação com a Diretiva 2002/58/CE
- Artigo 96.o Relação com acordos celebrados anteriormente
- Artigo 97.o Relatórios da Comissão
- Artigo 98.o Revisão de outros atos jurÃdicos da União em matéria de proteção de dados
- Artigo 99.o Entrada em vigor e aplicação
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- terceiro 15
- no 15
- internacional 11
- dados 11
- organização 11
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- presente 8
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- execução 7
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- setores 5
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- refere 5
- Â Â Â a 4
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- regras 4
- autoridades 4
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- procedimento 4
- como 4
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- transferência 4
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- adequação 3
- termos 3
- base 3
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- direitos 3
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- titulares 3
- causa 3
- internacionais 3
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- exame 2
- setorial 2
- terceiros 2
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- são 2
- aplicação 2
- paÃses 2
Artigo 45.o
Transferências com base numa decisão de adequação
1.   Pode ser realizada uma transferência de dados pessoais para um paÃs terceiro ou uma organização internacional se a Comissão tiver decidido que o paÃs terceiro, um território ou um ou mais setores especÃficos desse paÃs terceiro, ou a organização internacional em causa, assegura um nÃvel de proteção adequado. Esta transferência não exige autorização especÃfica.
2.   Ao avaliar a adequação do nÃvel de proteção, a Comissão tem nomeadamente em conta os seguintes elementos:
a) | O primado do Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, a legislação pertinente em vigor, tanto a geral como a setorial, nomeadamente em matéria de segurança pública, defesa, segurança nacional e direito penal, e respeitante ao acesso das autoridades públicas a dados pessoais, bem como a aplicação dessa legislação e das regras de proteção de dados, das regras profissionais e das medidas de segurança, incluindo as regras para a transferência ulterior de dados pessoais para outro paÃs terceiro ou organização internacional, que são cumpridas nesse paÃs ou por essa organização internacional, e a jurisprudência, bem como os direitos dos titulares dos dados efetivos e oponÃveis, e vias de recurso administrativo e judicial para os titulares de dados cujos dados pessoais sejam objeto de transferência; |
b) | A existência e o efetivo funcionamento de uma ou mais autoridades de controlo independentes no paÃs terceiro ou à s quais esteja sujeita uma organização internacional, responsáveis por assegurar e impor o cumprimento das regras de proteção de dados, e dotadas de poderes coercitivos adequados para assistir e aconselhar os titulares dos dados no exercÃcio dos seus direitos, e cooperar com as autoridades de controlo dos Estados-Membros; e |
c) | Os compromissos internacionais assumidos pelo paÃs terceiro ou pela organização internacional em causa, ou outras obrigações decorrentes de convenções ou instrumentos juridicamente vinculativos, bem como da sua participação em sistemas multilaterais ou regionais, em especial em relação à proteção de dados pessoais. |
3.   Após avaliar a adequação do nÃvel de proteção, a Comissão pode decidir, através de um ato de execução, que um paÃs terceiro, um território ou um ou mais setores especÃficos de um paÃs terceiro, ou uma organização internacional, garante um nÃvel de proteção adequado na aceção do n.o 2 do presente artigo. O ato de execução prevê um procedimento de avaliação periódica, no mÃnimo de quatro em quatro anos, que deverá ter em conta todos os desenvolvimentos pertinentes no paÃs terceiro ou na organização internacional. O ato de execução especifica o âmbito de aplicação territorial e setorial e, se for caso disso, identifica a autoridade ou autoridades de controlo a que se refere o n.o 2, alÃnea b), do presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.o, n.o 2.
4.   A Comissão controla, de forma continuada, os desenvolvimentos nos paÃses terceiros e nas organizações internacionais que possam afetar o funcionamento das decisões adotadas nos termos do n.o 3 do presente artigo e das decisões adotadas com base no artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE.
5.   A Comissão, sempre que a informação disponÃvel revelar, nomeadamente na sequência da revisão a que se refere o n.o 3 do presente artigo, que um paÃs terceiro, um território ou um ou mais setores especÃficos de um paÃs terceiro, ou uma organização internacional, deixou de assegurar um nÃvel de proteção adequado na aceção do n.o 2 do presente artigo, na medida do necessário, revoga, altera ou suspende a decisão referida no n.o 3 do presente artigo, através de atos de execução, sem efeitos retroativos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.o, n.o 2.
Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 93.o, n.o 3.
6.   A Comissão inicia consultas com o paÃs terceiro ou a organização internacional com vista a corrigir a situação que tiver dado origem à decisão tomada nos termos do n.o 5.
7.   As decisões tomadas ao abrigo do n.o 5 do presente artigo não prejudicam as transferências de dados pessoais para o paÃs terceiro, um território ou um ou mais setores especÃficos desse paÃs terceiro, ou para a organização internacional em causa, nos termos dos artigos 46.o a 49.o.
8.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e no seu sÃtio web uma lista dos paÃses terceiros, territórios e setores especÃficos de um paÃs terceiro e de organizações internacionais relativamente aos quais tenha declarado, mediante decisão, se asseguram ou não um nÃvel de proteção adequado.
9.   As decisões adotadas pela Comissão com base no artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE permanecem em vigor até que sejam alteradas, substituÃdas ou revogadas por uma decisão da Comissão adotada em conformidade com o n.o 3 ou o n.o 5 do presente artigo.
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