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- autoridades 3
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- emitir 3
- cada 3
- fazer 3
- medidas 3
- operações 3
- aprovar 3
1. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de investigação:
a) |
Ordenar que o responsável pelo tratamento e o subcontratante e, se existir, o seu representante, lhe forneçam as informações de que necessite para o desempenho das suas funções; |
b) |
Realizar investigações sob a forma de auditorias sobre a proteção de dados; |
c) |
Rever as certificações emitidas nos termos do artigo 42.o, n.o 7; |
d) |
Notificar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante de alegadas violações do presente regulamento; |
e) |
Obter, da parte do responsável pelo tratamento e do subcontratante, acesso a todos os dados pessoais e a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções; |
f) |
Obter acesso a todas as instalações do responsável pelo tratamento e do subcontratante, incluindo os equipamentos e meios de tratamento de dados, em conformidade com o direito processual da União ou dos Estados-Membros. |
2. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de correção:
a) |
Fazer advertências ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante no sentido de que as operações de tratamento previstas são suscetíveis de violar as disposições do presente regulamento; |
b) |
Fazer repreensões ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante sempre que as operações de tratamento tiverem violado as disposições do presente regulamento; |
c) |
Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que satisfaça os pedidos de exercício de direitos apresentados pelo titular dos dados nos termos do presente regulamento; |
d) |
Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que tome medidas para que as operações de tratamento cumpram as disposições do presente regulamento e, se necessário, de uma forma específica e dentro de um prazo determinado; |
e) |
Ordenar ao responsável pelo tratamento que comunique ao titular dos dados uma violação de dados pessoais; |
f) |
Impor uma limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados, ou mesmo a sua proibição; |
g) |
Ordenar a retificação ou o apagamento de dados pessoais ou a limitação do tratamento nos termos dos artigos 16.o, 17.o e 18.o, bem como a notificação dessas medidas aos destinatários a quem tenham sido divulgados os dados pessoais nos termos do artigo 17.o, n.o 2, e do artigo 19.o; |
h) |
Retirar a certificação ou ordenar ao organismo de certificação que retire uma certificação emitida nos termos dos artigos 42.o e 43.o, ou ordenar ao organismo de certificação que não emita uma certificação se os requisitos de certificação não estiverem ou deixarem de estar cumpridos; |
i) |
Impor uma coima nos termos do artigo 83.o, para além ou em vez das medidas referidas no presente número, consoante as circunstâncias de cada caso; |
j) |
Ordenar a suspensão do envio de dados para destinatários em países terceiros ou para organizações internacionais. |
3. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes consultivos e de autorização:
a) |
Aconselhar o responsável pelo tratamento, pelo procedimento de consulta prévia referido no artigo 36.o; |
b) |
Emitir, por iniciativa própria ou se lhe for solicitado, pareceres dirigidos ao Parlamento nacional, ao Governo do Estado-Membro ou, nos termos do direito do Estado-Membro, a outras instituições e organismos, bem como ao público, sobre qualquer assunto relacionado com a proteção de dados pessoais; |
c) |
Autorizar o tratamento previsto no artigo 36.o, n.o 5, se a lei do Estado-Membro exigir tal autorização prévia; |
d) |
Emitir pareceres e aprovar projetos de códigos de conduta nos termos do artigo 40.o, n.o 5; |
e) |
Acreditar organismos de certificação nos termos do artigo 43.o; |
f) |
Emitir certificações e aprovar os critérios de certificação nos termos do artigo 42.o, n.o 5; |
g) |
Adotar as cláusulas-tipo de proteção de dados previstas no artigo 28.o, n.o 8, e no artigo 46.o, n.o 2, alínea d); |
h) |
Autorizar as cláusulas contratuais previstas no artigo 46.o, n.o 3, alínea a); |
i) |
Autorizar os acordos administrativos previstos no artigo 46.o, n.o 3, alínea b); |
j) |
Aprovar as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47.o. |
4. O exercício dos poderes conferidos à autoridade de controlo nos termos do presente artigo está sujeito a garantias adequadas, que incluem o direito à ação judicial efetiva e a um processo equitativo, previstas no direito da União e dos Estados-Membros, em conformidade com a Carta.
5. Os Estados-Membros estabelecem por lei que as suas autoridades de controlo estão habilitadas a levar as violações do presente regulamento ao conhecimento das autoridades judiciais e, se necessário, a intentar ou de outro modo intervir em processos judiciais, a fim de fazer aplicar as disposições do presente regulamento.
6. Os Estados-Membros podem estabelecer por lei que as suas autoridades de controlo terão outros poderes para além dos previstos nos n.os 1, 2 e 3. O exercício desses poderes não deve prejudicar o efetivo funcionamento do capítulo VII.
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