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- tratamento 7
- direitos 5
- dados 4
- pública 4
- pelo 4
- categorias 4
- segurança 4
- medida 3
- liberdades 3
- para 3
- prevenção 3
- união 3
- limitação 3
- defesa 3
- disposições 2
- garantias 2
- investigação 2
- penais 2
- deteção 2
- interesse 2
- repressão 2
- artigos o 2
- incluindo 2
- estado-membro 2
- responsável 2
- objetivos 2
- direito 2
- execução 2
- titulares 2
- alcance 2
- a o 2
- artigo o 2
1. O direito da União ou dos Estados-Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.o a 22.o e no artigo 34.o, bem como no artigo 5.o, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.o a 22.o, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:
a) |
A segurança do Estado; |
b) |
A defesa; |
c) |
A segurança pública; |
d) |
A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública; |
e) |
Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social; |
f) |
A defesa da independência judiciária e dos processos judiciais; |
g) |
A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas; |
h) |
Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g); |
i) |
A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem; |
j) |
A execução de ações cíveis. |
2. Em especial, as medidas legislativas referidas no n.o 1 incluem, quando for relevante, disposições explícitas relativas, pelo menos:
a) |
Às finalidades do tratamento ou às diferentes categorias de tratamento; |
b) |
Às categorias de dados pessoais; |
c) |
Ao alcance das limitações impostas; |
d) |
Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos; |
e) |
À especificação do responsável pelo tratamento ou às categorias de responsáveis pelo tratamento; |
f) |
Aos prazos de conservação e às garantias aplicáveis, tendo em conta a natureza, o âmbito e os objetivos do tratamento ou das categorias de tratamento; |
g) |
Aos riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados; e |
h) |
Ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, a menos que tal possa prejudicar o objetivo da limitação. |
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