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- autoridade 8
- controlo 8
- cada 7
- membros 6
- mandato 5
- após 3
- durante 3
- termo 2
- caso 2
- obrigação 2
- os 2
- pessoal 2
- sigilo 2
- funções 2
- profissional 2
- regem 2
- estados-membros 2
- condições 2
- nomeação 2
- regras 2
1. Os Estados-Membros estabelecem, por via legislativa:
a) |
A constituição de cada autoridade de controlo; |
b) |
As qualificações e as condições de elegibilidade necessárias para a nomeação dos membros de cada autoridade de controlo; |
c) |
As regras e os procedimentos de nomeação dos membros de cada autoridade de controlo; |
d) |
A duração do mandato dos membros de cada autoridade de controlo, que não será inferior a quatro anos, salvo no caso do primeiro mandato após 24 de maio de 2016, e ser mais curta quando for necessário proteger a independência da autoridade de controlo através de um procedimento de nomeações escalonadas; |
e) |
Se, e em caso afirmativo, por quantos mandatos os membros de cada autoridade de controlo podem ser renomeados; |
f) |
As condições que regem as obrigações dos membros e do pessoal de cada autoridade de controlo, a proibição das ações, funções e benefícios que com elas são incompatíveis durante o mandato e após o seu termo e as regras que regem a cessação da relação de trabalho. |
2. Os membros e o pessoal de cada autoridade de controlo ficam sujeitos, nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros, à obrigação de sigilo profissional, tanto durante o mandato como após o seu termo, quanto a quaisquer informações confidenciais a que tenham tido acesso no desempenho das suas funções ou exercício dos seus poderes. Durante o seu mandato, essa obrigação de sigilo profissional aplica-se, em especial, à comunicação por pessoas singulares de violações do presente regulamento.
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